PARECER TÉCNICO Nº 019/2022


07.12.2022

Assunto: Contaminação de lesões por fracionamento de curativos e bandagens

  1. DO FATO:

É submetida às Câmaras Técnica desta Autarquia Pública, através da ouvidoria sob protocolo COREN-BA 166428114723311958523, questionamentos no âmbito da jurisdição do Coren-BA, acerca de: “Prezados, bom dia! Sou Diretora da empresa VITTASAUDE- home Care e APH, e constantemente somos solicitados pelas operadoras de saúde a realizar o fracionamento dos curativos e bandagem utilizados nos tratamento das feridas dos nossos pacientes. Entendemos que esse procedimento fere os princípios da técnica e prática da enfermagem, deixando de garantir prática segura. Assim, portanto é ilícito uma vez que infringe o controle de infecção das lesões, uma vez que, após abertos os curativos perdem a esterilidade, além do risco de contaminação dos produtos por quem o manipular. Desta forma, precisamos de pareceres técnicos de instituições e sociedade vinculadas ao tratamento de feridas e com respaldo legal para nos auxiliares nesse debate junto às operadoras de saúde. Certa de que poderemos contar com o apoio dessa renomada Autarquia, desde já agradeço a atenção.”

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:

A categoria do curativo a ser desempenhado varia de acordo com a natureza, a localização e o tamanho da ferida. Ferida é qualquer lesão que cesse a continuidade da pele. Pode atingir a epiderme, a derme, o tecido subcutâneo e a fáscia muscular, expondo estruturas profundas do organismo. As feridas são classificadas segundo diversos parâmetros, que auxiliam no diagnóstico, evolução e definição do tipo de tratamento, tais como cirúrgicas, traumáticas e ulcerativas.

Feridas complexas são identificadas como feridas crônicas e/ou algumas agudas que desafiam equipes médicas e de enfermagem. São difíceis de serem resolvidas usando tratamentos convencionais e simples curativos. Têm atualmente grande impacto socioeconômico. Na maioria dos casos o tratamento cirúrgico deve ser indicado, uma vez que a perda de pele e tecido subcutâneo é extensa, necessitando de reconstrução com enxertos e retalhos. Para o autor os principais grupos de feridas complexas são: pé diabético, úlceras por pressão, úlceras venosas, síndrome de Fournier e vasculites (FERREIRA, 2006).

A cicatrização é um processo fisiológico dinâmico que busca restaurar a continuidade dos tecidos. O processo de cicatrização das feridas pode ser retardado por diversos fatores, incluindo questões do paciente e dos cuidados prestados ou cuidados inadequados. Podendo assim constatar a ampla importância de se aplicar uma correta técnica na realização de curativos, só assim sua eficácia será obtida. (PADULA; FOSSATTI; OLIVEIRA, 2011).

Partindo do pressuposto que a técnica estéril envolve condutas que reduzem ao máximo a carga microbiana por meio da utilização de insumos, objetos livres de microorganismos, sendo que só é possível tocar aquilo que é estéril com outro material ou objeto também esterilizado.

A organização correta do material faz parte do roteiro para execução de cuidados de enfermagem que objetiva melhorar a qualidade da assistência, visando segurança, conforto e economia, já que poupa tempo e evita movimentos desnecessários. (PADULA; FOSSATTI; OLIVEIRA, 2011).

Em relação aos cuidados de feridas, é extinta no que concerne a prática de fracionamento de cobertura e bandagem. As insuficiências de pesquisas que visam à sustentação científica desta prática assistencial consolidam a precisão da implantação de protocolos institucionais que padronizem a técnica de realização de curativos, a fim de garantir a segurança do paciente e dos profissionais de saúde.

Infecção é aquela adquirida após a admissão do paciente e que se manifeste durante a internação ou após a alta, quando puder ser relacionada com a internação ou procedimentos hospitalares.

As infecções Hospitalares constituem risco significativo à saúde dos usuários dos hospitais, e sua prevenção e controle envolvem medidas de qualificação de assistência hospitalar, da vigilância sanitária e outras, tomadas no âmbito do Estado, do Município e de cada hospital, atinentes a seu funcionamento; (PORTARIA Nº 2616, DE 12 DE MAIO DE 1998).

CONSIDERANDO Resolução COFEN-358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, resolve:

Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.

  • 1º – os ambientes de que trata o caput deste artigo referem-se a instituições prestadoras de serviços de internação hospitalar, instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, fábricas, entre outros.

De acordo com a LEI N° 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

(…)

I – privativamente:

(…)

  1. m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 567/2018, que aprova o Regulamento da atuação da Equipe de Enfermagem no Cuidado aos pacientes com feridas, frisa-se:

  1. Geral:
  2. a) Avaliar, prescrever e executar curativos em todos os tipos de feridas em pacientes sob seus cuidados, além de coordenar e supervisionar a equipe de enfermagem na prevenção e cuidado de pessoas com feridas.
  3. Especificas:

(…)

  1. d) Realizar curativos de feridas em Estágio III e IV.
  2. e) Os curativos de feridas em Estágio III, após sua avaliação, poderão ser delegados ao Técnico de Enfermagem.
  3. f) Executar o desbridamento autolítico, instrumental, químico e mecânico.
  4. g) Participar em conjunto com o SCIH (Serviço de Controle de Infecção Hospitalar) da escolha de materiais, medicamentos e equipamentos necessários à prevenção e cuidado às feridas.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 564 de 2017 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, destaca-se:

CAPITULO I – DOS DIREITOS

Art. 13 – Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem.

CAPITULO II – DOS DEVERES

(…)

Art. 28 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos ético-legais e que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à saúde da pessoa, família e coletividade.

CAPITULO III – DAS PROIBIÇÕES

(…)

Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

Para que as ações de melhoria de qualidade promovam a segurança do paciente, alguns aspectos devem ser considerados para alcançar o sucesso: desenvolver a cultura de segurança e a cultura de tolerância zero na redução e prevenção das infecções relacionadas à assistência à saúde IRAS – Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde. O primeiro envolve impor responsabilidade pessoal e organizacional sem culpar e expor publicamente os erros, pois devem ser uma oportunidade de aprendizagem e de melhoria. O segundo refere-se a um comprometimento da organização em eliminar as IRAS, sendo que deve ser discutida, investigada e identificada cada causa da infecção (ANVISA, 2013b).

3- Conclusão:

Partindo da conjectura que todo usufrutuário do ambiente de cuidado de saúde seja ele a nível domiciliar, atenção básica ou de alta complexidade (hospitalar), estão em risco de adquirir infecções devido à baixa resistência aos microorganismos infecciosos.

Diante do exposto, o processo de cicatrização de uma lesão pode ser afetado por um fator local, ou seja, infecção. Ao realizar o fracionamento de uma cobertura, em um processo estéril, o curativo em questão estaria sendo exposto a microorganismos externos, tornando um tratamento tópico inadequado, gerando complicações na cicatrização da mesma, sendo elas drenagem de material purulento ou inflamação das bordas da ferida e quando não combatida, pode gerar osteomielite, bacteremia e septicemia. Sendo assim ao exercer as técnicas de prevenção e controle de infecção os profissionais devem evitar a disseminação dos microorganismos patogênicos para os usuários.

Ressalvo que, o uso adequado de coberturas, constância nas trocas e normatização de técnicas para a realização, contribuem na redução de custos e desperdício de materiais e medicamentos como na diminuição do tempo dispensado pelos profissionais de enfermagem na realização dos curativos.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Parecer Técnico aprovado e homologado na 693º Reunião Ordinária de Plenário do COREN-BA.

 

 

Câmara Técnica de Práticas Especializadas em Saúde – CTPES

Juliana de Almeida Fernandes

COREN – BA 683327

 

Referências:

 

ARON S. et al. Curativos e Coberturas, p. 283-286, in GAMBA, MA PETRI, V. COSTA, MTF. Feridas: prevenção, causas e tratamento. 1ª ed Rio de Janeiro: Santos Ed, 2016.

BORGES E., CALIRI, Pele Lesada. Cap. 10 p. 41, in GAMBA, MA PETRI, V. COSTA, MTF. Feridas: prevenção, causas e tratamento. 1ª Ed, Rio de Janeiro: Santos Ed, 2016.

Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498. Acesso em: 10 de novembro, 2022.

Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm Acesso em: 10 de novembro, 2022.

Resolução COFEN nº 358/2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://novo.portalcofen.gov.br/resoluo-cofen-3582009_4384.html Acesso em: 10 de novembro, 2022.

FERREIRA MC, Tuma Jr. P, CARVALHO VF, Kamamoto F. Feridas complexas. Clinics. 2006:

BRASIL. Resolução COFEN nº 564 de 2017, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br Acesso em: 10 de novembro, 2022.

PADULA, M.; MEDEIROS FOSSATTI, B.H.; ARMANI OLIVEIRA, J. Utilização da técnica estéril na realização de curativos pela equipe de enfermagem. In: Saúde Coletiva, vol. 8, nº 50, 2011, pp. 114-119. Editorial Bolina. São Paulo, Brasil. Disponível em: http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=84217984004. Acesso em 10 de novembro de 2022.

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