Parecer Técnico nº 03/2025


15.04.2025

Assunto: Realização de infiltração intralesional de Soro Antirrábico Humano (SAR) e Imunoglobulina Antirrábica Humana (IGHAR), nos atendimentos antirrábicos em território baiano.

  1. O FATO

Em novembro de 2024, foi recebida a solicitação de Parecer Técnico sobre a realização do procedimento de infiltração de imunoglobulinas ou soro antirrábico por profissionais de enfermagem no local da lesão por mordedura ou arranhadura de animal. A solicitação foi fundamentada na Nota Técnica 01/2024 da Diretoria de Vigilância Epidemiológica/Coordenação de Imunizações e Vigilância Epidemiológica das Doenças Imunopreveníveis (DIVEP/CIVEDI/RAIVA), que orienta o uso do soro antirrábico e da imunoglobulina antirrábica humana em períodos de escassez desses imunobiológicos. A Nota também atualiza o Protocolo de Profilaxia da Raiva Humana no Brasil e implementa a técnica intralesional na profilaxia pós-exposição, em contexto de escassez de soro e imunoglobulina antirrábica humana.      

Tal demanda chegou através do e-mail das Câmaras Técnicas do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia e encaminhada para a Câmara Técnica de Enfermagem em Promoção Proteção e Recuperação da Saúde (CTEPPRS), para emissão de parecer. Destarte, após levantamento da questão na legislação em vigor, torna-se mister, para maior esclarecimento nesse campo, apresentar as atribuições de toda equipe de enfermagem e assim edificamos este parecer técnico.

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A raiva é uma antropozoonose transmitida ao homem pela inoculação do vírus presente na saliva e secreções do animal infectado, principalmente pela mordedura e, mais raramente, pela arranhadura e lambedura de mucosas e/ou pele lesionada. O vírus da raiva tem afinidade pelo sistema nervoso e sua ação no Sistema Nervoso Central (SNC) causa quadro clínico de encefalite aguda, decorrente da sua replicação viral nos neurônios. A partir do SNC, dissemina-se para vários órgãos e glândulas salivares, onde também se replica e é eliminado na saliva das pessoas ou animais infectados. Apenas os mamíferos transmitem e adoecem pelo vírus da raiva. No Brasil, o morcego é o principal responsável pela manutenção da cadeia silvestre, enquanto o cão, em alguns municípios, continua sendo fonte de infecção importante. Outros reservatórios silvestres são: macaco, cachorro-do-mato, raposa, gato-do-mato, mão-pelada, guaxinim, entre outros.1

A evolução da raiva pode ser dividida em 4 fases:

1) Incubação – O vírus se propaga pelos nervos periféricos lentamente. Desde a mordida até o aparecimento dos sintomas neurológicos costuma haver um intervalo de 1 a 3 meses. Mordidas na face ou nas mãos são mais perigosas e apresentam um tempo de incubação mais curto.

2) Pródromos – dor de cabeça, mal-estar, febre baixa, dor de garganta e vômitos. Podem haver também dormência, dor e comichão no local da mordida ou arranhadura.

3) Encefalite – confusão mental, desorientação, agressividade, alucinações, dificuldade de deglutir, paralisia motora, espasmos musculares, salivação excessiva.

4) Coma e óbito – Ocorrem em média 2 semanas após o início dos sintomas.

Uma vez que o paciente tenha desenvolvido os sintomas da raiva, já não há tratamento eficaz. A taxa de letalidade é de aproximadamente 100% e alto custo na assistência preventiva às pessoas expostas ao risco de adoecer e morrer. Apesar de ser conhecida desde a antiguidade, continua sendo um problema de saúde pública. Não há tratamento comprovadamente eficaz para a raiva. Poucos pacientes sobrevivem à doença, a maioria com sequelas graves. De 1970 a 2003, existe o histórico de cinco sobreviventes, sendo que em três o vírus foi transmitido pelo cão; um, pelo morcego e um por aerossol, todos iniciaram o esquema profilático com vacina, porém não receberam o soro ou imunoglobulina.1

Em caso de possível exposição ao vírus da raiva, é imprescindível a imediata limpeza do ferimento com água corrente abundante e sabão ou outro detergente, pois essa conduta diminui o risco de infecção.

Devido à alta taxa de óbito é imprescindível a avaliação criteriosa de um profissional de saúde treinado para avaliar a gravidade da lesão indicar a necessidade ou não de profilaxia antirrábica tanto com esquema vacinal isolado ou associado ao soro ou imunoglobulina humana antirrábica conforme protocolos do Ministério da Saúde (MS).

De acordo com a Nota Técnica 02/2022-CGZV/DEIDT/SVS/MS que define o Protocolo de Profilaxia pré, pós ou reexposição a raiva humana no Brasil define que os casos de exposição grave devem receber, além do esquema de vacinação, o soro antirrábico (SAR) ou Imunoglobulina Humana Antirrábica (IGHAR). A gravidade potencial da lesão está condicionada à riqueza de terminações nervosas existentes na região afetada.2

A imunoglobulina humana antirrábica (IGHAR) é uma solução concentrada e purificada de anticorpos de indivíduos imunizados com antígeno rábico, é um produto mais seguro que o soro antirrábico, porém de produção limitada e, por isso, de baixa disponibilidade e alto custo. É indicada para pacientes com histórico anterior de hipersensibilidade; uso prévio de imunoglobulinas de origem equídea; e existência de contatos frequentes com animais, principalmente com equídeos, nos casos de contato profissional como por exemplo, veterinários ou por lazer.1

O soro antirrábico (SAR) é uma solução concentrada e purificada de anticorpos de equídeos imunizados contra o vírus da raiva e é o mais utilizado no Brasil. A indicação de infiltrar o soro ou imunoglobulina dentro das lesões visa promover a ação na porta de entrada do vírus e evitar a disseminação para o sistema nervoso. O soro ou imunoglobulina deve ser administrado no dia 0, isto é, no dia que ocorreu a exposição. Caso não seja possível, aplicar o mais rápido possível até o 7º dia após a aplicação da 1ª dose da vacina. Após esse prazo é contraindicado. A dose indicada é de 40 UI/kg sendo a dose máxima de até 3000 UI. Deve-se realizar a infiltração dentro ou ao redor da(s) lesão(ões) com a maior quantidade possível da dose de soro indicada. Quando as lesões forem muito extensas ou múltiplas, a dose pode ser diluída, o menos possível, em soro fisiológico, para que todas as lesões sejam infiltradas. Se não for possível, aplicar o restante por via IM, respeitando o volume máximo de cada grupo muscular mais próximo da lesão.3

Os soros produzidos atualmente são seguros, mas podem causar eventos adversos, como ocorre com qualquer imunobiológico. As reações mais comuns são benignas, fáceis de tratar e apresentam boa evolução. A possibilidade de ocorrência dessas reações nunca contraindica a prescrição do soro. Os eventos adversos mais comuns que podem ocorrer após administração do soro heterólogo são: dor, edema, hiperemia e, raramente, abscesso. Menos comum urticária, tremores, tosse, náuseas, dor abdominal, prurido e rubor facial. O choque anafilático é uma manifestação rara que pode ocorrer nas primeiras 2 horas após a aplicação.1

Entretanto, apesar da baixa incidência da reação anafilática, o soro antirrábico (SAR) deve ser administrado em serviços de saúde com estrutura para atendimento de emergência e o paciente mantido em observação com acesso venoso por no mínimo 2 horas após a administração do soro para atendimento de eventuais intercorrências.

  1. FUNDAMENTAÇÃO ÉTICO-LEGAL E ANÁLISE

CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 19874, que regulamenta a Lei Federal nº 7.498 de 25 de junho de 19865, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências, em seu artigo 8º, que trata das incumbências do Enfermeiro, no inciso I – privativamente, na alínea “h”, diz que cabe ao Enfermeiro “cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas”. No mesmo artigo, inciso II – como integrante da equipe de saúde, alínea “g” traz o seguinte texto: “participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica”.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, no artigo II que dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem, cabendo-lhe privativamente os cuidados diretos ao paciente grave com risco de vida e cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimento de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas, ou seja, torna-se imprescindível a presença de enfermeiros capacitados e especializados para o atendimento ao paciente crítico.4

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 736 de 17 de janeiro de 2024 que dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem;6

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 564/20177 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, cabe aos profissionais de enfermagem:

Capítulo I – dos direitos:

Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos […]

Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão. […]

Art. 6º Aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional […]

Art. 10 Ter acesso, pelos meios de informação disponíveis, às diretrizes políticas, normativas e protocolos institucionais, bem como participar de sua elaboração. […]

Art. 13 Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 14 Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade […]

Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade. […]

Capitulo II – dos Deveres:

[…]

Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

Art. 25 Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.

Art. 26 Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem […]

Art. 28 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à saúde da pessoa, família e coletividade.

Art. 29 Comunicar formalmente, ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que envolvam recusa e/ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício profissional […]

Art. 36 Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras […]

Art. 39 Esclarecer à pessoa, família e coletividade, a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de Enfermagem.

Art. 40 Orientar à pessoa e família sobre preparo, benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, respeitando o direito de recusa da pessoa ou de seu representante legal. […]

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. […]

Art. 47 Posicionar-se contra, e denunciar aos órgãos competentes, ações e procedimentos de membros da equipe de saúde, quando houver risco de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência ao paciente, visando a proteção da pessoa, família e coletividade […]

Capítulo III – Das proibições:

[…]

Art. 61 Executar e/ou determinar atos contrários ao Código de Ética e à legislação que disciplina o exercício da Enfermagem.

Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade. […]

Art. 87 Registrar informações incompletas, imprecisas ou inverídicas sobre a assistência de Enfermagem prestada à pessoa, família ou coletividade.

Art. 88 Registrar e assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.

CONSIDERANDO que o protocolo de profilaxia da raiva humana preconizado pelo MS foi atualizado no ano de 2022 por meio da Nota Técnica no 8/20223 – CGZV/DEIDT/SVS/MS e que a Nota Técnica nº 134/20228 – CGZV/DEIDT/SVS/MS orienta o uso do soro antirrábico humano e da imunoglobulina antirrábica humana no Brasil, em período de escassez destes imunobiológicos, faz-se necessária, em caráter excepcional, a implementação de alternativas de uso racional destes imunobiológicos como, adoção da técnica de infiltração intralesional como primeira escolha;

CONSIDERANDO a Nota Técnica 01/20249 da DIVEP/CIVEDI/RAIVA/SESAB que traz orientações para implementação da técnica de infiltração intralesional na profilaxia da raiva humana pós-exposição, em período de escassez de soro e imunoglobulina antirrábica humana;

CONSIDERANDO o Parecer de Câmara Técnica do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) n°01/2016/CTAS/COFEN10 que versa sobre a realização de infiltração de soro antirrábico por profissionais de saúde Coren – ES e afirma que “(…) não foi verificado impedimento legal quanto à atuação de profissionais de enfermagem para a prestação de assistência em ações de prevenção e controle da raiva humana, que envolvam administração/infiltração de soro antirrábico, ressalvados seus níveis de atuação e complexidade;”

CONSIDERANDO o Parecer Técnico Coren/SP nº 002/202111 que versa sobre a administração e infiltração de soro antirrábico no leito da ferida/mordedura, e apresenta como parecer final:

“(…) observa-se que não há impedimento para prescrição,administração e infiltração do soro antirrábico no leito da ferida do acidentado, sendo competência privativa do enfermeiro, no âmbito da equipe de Enfermagem. Ressalta-se que o procedimento deve ser realizado em ambiente que disponha de equipamentos, medicamentos e insumos para atendimento de urgência/emergência, assim como com a presença do profissional médico em caso de uma possível reação grave.”

CONSIDERANDO o Parecer Técnico Coren/PR n°19/20223, que dispõe sobre a competência da enfermagem para realizar infiltração com imunoglobulina ou soro antirrábico e ao final recomenda:

“(…) diante dos possíveis efeitos adversos, a infiltração intralesional de soro ou imunoglobulina antirrábica seja realizado por profissional Enfermeiro visto que é privativo deste a assistência de maior complexidade, desde que devidamente capacitado e estabelecido em uma estrutura equipada com suporte de atendimento de emergência, bem como ciente da legislação vigente para toda e qualquer conduta a ser realizada para assegurar uma assistência livre de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.”

O Parecer da Câmara Técnica do Cofen n° 001/2022/CTLN/COFEN12, destaca que compete ao Enfermeiro capacitado e devidamente amparado, a administração do soro antirrábico, assim, evidencia-se que não há impedimento legal para que o Enfermeiro administre Soro antirrábico intralesional, desde que devidamente capacitado e previamente estabelecidos nos Programas de Saúde Pública. Salienta-se ainda não haver impedimento da prescrição, administração do soro antirrábico intralesional e notificação por profissional Enfermeiro, no atendimento da urgência/emergência, e da importância de um ambiente adequado com equipamentos e insumos necessários em caso de reação anafilática.

  1. CONCLUSÃO

Considerando a legislação pertinente ao exercício profissional de enfermagem em unidades de saúde, a normatização específica indicada em protocolos técnicos federais, municipais ou estaduais que orientam as práticas dos profissionais de saúde em seus estabelecimentos e o amparo legal conferido pela legislação vigente.

Considerando ainda que todos os pareceres técnicos encontrados na literatura convergem para o entendimento de não haver impedimento legal quanto à atuação da (o) enfermeira (o) para a prestação de assistência em ações de prevenção e controle da raiva humana, bem como a implementação da técnica de intralesional na profilaxia da raiva humana pós-exposição, mediante capacitação e ressalvados seus níveis de atuação e complexidade, conclui-se que:

Não há impedimentos para a realização da técnica de infiltração intralesional na profilaxia da raiva humana pós-exposição, pela(o) profissional enfermeira(o) em períodos de escassez de soro e imunoglobulina antirrábica humana, desde que observados os limites de sua aplicabilidade e complexidade. Ademais, destaca-se a necessidade de treinamento adequado para os profissionais responsáveis pela execução da referida técnica.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Atenciosamente,

Câmara Técnica de Enfermagem na Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde – CTEPPRS

Carlos Jefferson do Nascimento Andrade – Coren-BA nº 450929-ENF

Carolina Santos Silva – Coren-BA nº 108034-ENF

Sarah Alves Moura Costa – Coren-BA nº 352778-ENF

Coordenação da Câmaras Técnicas

Cássia Menaia França Carvalho Pitangueira – Coren-BA nº 390174-ENF

REFERÊNCIAS

1. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância Epidemiológica. Normas técnicas de profilaxia da raiva humana / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância Epidemiológica. 1 edição revisada – 2014.  Brasília: Ministério da Saúde, 2014 [cited 2024 Feb 13]. Available from: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/svsa/raiva/normas-tecnicas-da-profilaxia-da-raiva-humana.pdf/view

2. Conselho Regional de Enfermagem do Paraná. Parecer Câmara Técnica COREN/PR Nº 19/2022. Parecer sobre competência da enfermagem para realizar infiltração com imunoglobulina ou soro antirrábico. 2022 [cited 2025 Feb 13]. Available from: https://ouvidoria.cofen.gov.br/coren-pr/transparencia/76134/download/PDF

3. Brasil. Nota Técnica Nº 8/2022-CGZV/DEIDT/SVS/MS. Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância Epidemiológica. Brasília: Ministério da Saúde, 2022. [cited 2025 Feb 13]. Available from: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/r/raiva/imagens/nota-tecnica-n-8_2022-cgzv_deidt_svs_ms.pdf/view

4. Brasil. Decreto nº 94.406 de 08/06/1987. Regulamenta a Lei 7.498, de 25 de

junho de 1986, que dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem, e da

outras providências. [cited 2024 Feb 13]. Available from: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-94406-8-junho-19

87-444430-publicacaooriginal-1-pe.html

5. Brasil. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 [Internet]. Dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem, e dá outras providências. Brasília, 1986 [cited 2024 Feb 13]. Available from: http://novo.portalcofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html

6. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen Nº 736/2024. Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem. 2024. [cited 2024 Feb 13]. Available from: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-736-de-17-de-janeiro-de-2024

7. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen Nº 564/2017. Aprova o

novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. 2017. [cited 2024 Feb 13].

Available from: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017/.

8. Brasil. Nota Técnica sobre o uso do soro antirrábico humano e da imunoglobulina antirrábica humana no Brasil em período de escassez destes imunobiológicos. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de imunização e Doenças Transmissíveis. Coordenação Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial. No 134, Brasília. Ministério da Saúde, 2022. [cited 2025 Feb 13]. Available from: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/r/raiva/notas-tecnicas-e-informativas/nota-tecnica-no-134-2022-cgzv-deidt-svs-ms

9. Secretaria de Saúde da Bahia. Nota Técnica 01/2024 – Orientações para implementação da técnica de infiltração intralesional na profilaxia da raiva humana pós-exposição, em período de escassez de soro e imunoglobulina antirrábica humana. 2024. [cited 2025 Feb 13]. Available from: https://www.saude.ba.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/NOTA-TECNICA-No-01-2024-Orientacoes-para-implementacao-da-infiltracao.pdf

10. Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo. Parecer nº 01/2016/CTAS/COFEN. Parecer sobre realização de infiltração de soro antirrábico por profissionais de saúde, elaborado pela Câmara Técnica do Coren – ES. 2016. [cited 2025 Feb 13]. Available from: http://www.cofen.gov.br/parecer-no-04-2018-cofen-ctab_67486.html

11. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Câmara Técnica nº 002/2021/COREN-SP. Parecer sobre Administração e infiltração de soro antirrábico no leito da ferida/mordedura. 2021. [cited 2025 Feb 13]. Available from: https://portal.coren-sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/03/Parecer-CorenSP-002-2021.pdf

12. Conselho Federal de Enfermagem. Parecer de Câmara Técnica N° 001/2022/CTLN/COFEN. Parecer sobre Legislação Profissional. Legalidade da Atribuição do Enfermeiro na Realização de Soro Antirrábico Intralesional.  [cited 2025 Feb 13]. Available from: https://www.cofen.gov.br/parecer-de-camara-tecnica-n-001-2022-ctln-dgep-cofen/

 

 

 

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