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Parecer Técnico nº 06/2025


01.09.2026

ASSUNTO:  Atuação da equipe de enfermagem dentro do Núcleo Interno de Regulação (NIR) e autonomia dos (as) enfermeiros (as) que atuam no NIR em relação a priorização da internação dos casos.

I. FATO:

Solicita-se a normatização da atuação do Núcleo Interno de Regulação (NIR) no processo de internamento hospitalar, considerando que a equipe da unidade avalia possuir capacidade técnica para realizar, de forma autônoma, a tomada de decisão quanto ao possível aceite de transferências externas provenientes da Central Estadual de Regulação (CER).

II.DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O Núcleo Interno de Regulação (NIR) é uma instância permanente de caráter multiprofissional e multissetorial, responsável por otimizar os fluxos de regulação dentro dos hospitais. Sua criação é respaldada pela Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), instituída pela Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017.1

O NIR é uma unidade técnico-administrativa fundamental nos hospitais, responsável pelo monitoramento integral do paciente, desde sua chegada até a alta hospitalar. Como órgão colegiado ligado à Direção-Geral, o NIR requer legitimação, papel definido e comunicação eficaz dentro da instituição, garantindo:

– Acompanhamento contínuo do paciente

– Organização de serviços hospitalares

– Otimização de recursos

– Melhoria da qualidade do cuidado

– Satisfação dos usuários

– Gestão eficiente de leitos

Sua atuação é essencial para uma assistência de saúde eficiente e humanizada.

As práticas de regulação são fundamentais para integrar o Núcleo Interno de Regulação (NIR) com os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde (RAS), definindo, organizando e acompanhando o fluxo de usuários e acesso a serviços de saúde. Uma rede de comunicação eficaz entre o NIR e as Centrais de Regulação Hospitalar é crucial para garantir acesso oportuno e adequado aos recursos necessários, proporcionando assistência de qualidade e eficiência.1

O Núcleo Interno de Regulação (NIR) desempenha papel fundamental garantindo comunicação eficaz e troca de informações precisas sobre pacientes e leitos disponíveis. Para superar desafios, o NIR deve:

Responsabilidades:

1. Estabelecer relação direta e frequente com Centrais de Regulação.

2. Esclarecer dúvidas com médicos-assistentes sobre encaminhamentos.

3. Repassar informações claras sobre pacientes.

4. Monitorar solicitações de transferência externa.

5. Priorizar casos urgentes.

6. Atualizar periodicamente o censo de leitos local.

7. Disponibilizar leitos para pacientes de outras instituições.

8. Definir critérios de elegibilidade para admissão.:

Conforme Manual de Implantação e Implementação do Núcleo Interno de Regulação para Hospitais Gerais e Especializados1, cada membro possui as suas respectivas atribuições.

No que se refere aos aceites das solicitações da Central de Regulação, cada componente possui as seguintes atribuições:

Enfermeiro: Realizar interface entre a Regulação e a equipe da emergência e após a avaliação médica, determinar conjuntamente os usuários elegíveis para ocupação de leitos internos e externos;

As funções do enfermeiro no Regimento Interno do NIR de Porto Alegre corroboram com o nacional, exposto acima. Ao enfermeiro do Núcleo Interno de Regulação – NIR incumbe: I. Discutir com as equipes de enfermagem e coordenações das unidades estratégias para maximizar o uso dos leitos operacionais da instituição; II. Acompanhar a admissão dos pacientes com vaga liberada via central de regulação de leitos da SMS; III. Participar da organização do funcionamento diário do NIR, dividindo as tarefas do dia de maneira ordenada com os demais colegas e passando as pendências para o plantão; IV. Realizar a interface com a Central de Leitos municipal, estadual e os serviços da rede de atenção à saúde; V. Representar o setor nas reuniões internas e externas.3

O Núcleo Interno de Regulação – NIR é de caráter permanente e atua como um núcleo de formação multiprofissional e multissetorial. Tem por finalidade trabalhar o gerenciamento de leitos no nível hospitalar de forma centralizada e servir de interface entre as Unidades de Saúde, as Centrais de Regulação.3

Segundo Santos e Merhy (2006) a regulação, ao garantir o acesso dos cidadãos aos serviços, atua também sobre a oferta dos mesmos, subsidiando o controle sobre os prestadores de serviços, seja para dilatar ou remanejar a oferta programada para que seja cumprida a sua função. Promove, assim, a equidade do acesso, garantindo a integralidade da assistência e permitindo ajustar a oferta assistencial disponível às necessidades imediatas do cidadão, de forma equânime e ordenada.4

Compete ao Núcleo Interno de Regulação, dentre muitas funções:  Fortalecer o processo de regulação assistencial atuando como interface entre a Central de Regulação de Leitos da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), Central de Regulação de Leitos da Secretaria Estadual de Saúde (SES) e Núcleo Interno de Regulação – Participar dos processos de organização dos fluxos internos e externos de referência e contra referência dos usuários atendidos no hospital; Realizar Rounds e Mini-Rounds multidisciplinares à beira leito avaliando quadro dos pacientes, discutindo possíveis remanejamentos, transferências, pendências e encaminhamentos pertinentes ao NIR; Monitorar e avaliar possíveis altas hospitalares ou transferência a outros estabelecimentos de saúde; Orientar a realização de remanejamentos internos, quando necessário, tanto nos casos de isolamentos quanto na otimização das vagas de acordo com as demandas internas do hospital;3

Embora o COFEN não possua uma resolução específica que normatize as atribuições da equipe de enfermagem no NIR, o COREN do Paraná, emitiu o parecer técnico nº 004/2024, que discorre sobre as atribuições básicas dos profissionais de regulação:

1. atuar sobre a demanda reprimida de procedimentos regulados;

2. definir a distribuição de cotas;

3. monitorar a demanda que requer autorização prévia, por meio de AIH (autorização de internação hospitalar) e APAC (autorização de procedimentos de alta complexidade);

4. verificar as evidências clínicas das solicitações e o cumprimento dos protocolos de regulação, por meio da análise de laudo médico;

5. autorizar ou não a realização do procedimento;

6. definir a alocação da vaga e dos recursos necessários para o atendimento;

7. avaliar as solicitações de alteração de procedimentos já autorizados e a solicitação de procedimentos especiais, além de orientar e avaliar o preenchimento dos laudos médicos.5

O Ministério da Saúde publicou no ano de 2017 o Manual de Implantação e Implementação: Núcleo Interno de Regulação para Hospitais Gerais e Especializados (Brasil, 2017) e cita;

[…] É esperado que o NIR passe a ter controle total sobre os leitos do hospital. Esse controle é necessário, pois haverá necessidade de centralizar a forma de atender à demanda de novas admissões e de transferências internas entre as unidades. Aqui, destacamos o papel do enfermeiro operacional: sua função primordial é a gestão em tempo real dos leitos livres. Ele deve autorizar as novas admissões das reservas solicitadas, as trocas e os bloqueios necessários conforme a demanda e disponibilidades; deve acompanhar diariamente o censo hospitalar e ajustar a disposição dos pacientes na grade de leitos, de forma a promover um uso mais eficiente dos leitos disponíveis.

[…] Recomendamos que o NIR tenha o seu round diário, no qual o enfermeiro operacional discutirá com o médico coordenador e/ou médicos reguladores os casos de transferência externa e internações prolongadas, definindo planos de ação para esses pacientes.

[…] Principais atividades do NIR:  Coordenar o trabalho de regulação intra-hospitalar. Controlar diariamente a disponibilidade de leitos. Monitorar o tempo médio de permanência de cada paciente. Constituir a interface entre hospital e Central de Regulação. Monitorar o fluxo de informações entre a Central de Regulação e o hospital.  Organizar e acompanhar indicadores. Elaborar relatórios mensais para discussão em colegiado/comissões.

Atribuições dos Membros do NIR

[…] 2. Enfermeiro  

No início do plantão o enfermeiro do NIR deverá apoiar a equipe assistencial dos diversos setores na avaliação dos pacientes nas observações, a qual deverá ocorrer diariamente […] para verificar a viabilidade de serem transferidos para enfermarias, leitos de retaguarda, UTI e/ou mesmo de alta para casa ou Serviço de Atenção Domiciliar. 

Interagir com a equipe multidisciplinar assistencial, para aperfeiçoar o processo de transferência. 

Realizar interface entre a Regulação e a equipe da emergência e após a avaliação médica, determinar conjuntamente os usuários elegíveis para ocupação de leitos internos e externos.

Auxiliar a equipe do NIR na definição, avaliação e priorização dos pacientes na ocupação dos leitos disponíveis internamente e externamente, conforme contato com a regulação, e nos casos que não houver regulação com a unidade que possua leitos disponíveis. 

Realizar busca ativa de leitos disponíveis no sistema informatizado ou em visita aos setores da unidade hospitalar. 

Adequar os leitos disponíveis por especialidade e gênero (feminino/masculino). 

Monitorar os leitos atentando para o Tempo Médio de Permanência. Identificar e notificar mediante relatório mensal os entraves pertinentes ao processo de transferência e atuação do NIR. 

Alimentar a planilha dos indicadores […], a fim de proporcionar dados para a tomada de decisão da Alta Liderança. 

[…] Ampliar espaços de atuação do enfermeiro em projetos de pesquisa e extensão, objetivando a produção acadêmica e qualificação profissional.

Contribuir com o desenvolvimento do NIR. 

Participar de todas as reuniões que envolvam a equipe do NIR.[…] 6

III. DA FUNDAMENTAÇÃO ÉTICO-LEGAL E ANÁLISE

A enfermagem tem um papel significativo no sistema de saúde do Brasil, pois presta o atendimento, a prevenção e promoção da saúde de qualidade. Para alcançar a excelência e segurança na prestação dos cuidados, são estabelecidos dispositivos normativos que regem a prática da enfermagem. Dentre eles, se encontra o Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987 6, que regulamenta a Lei nº 7.498/86 7 sobre o exercício da enfermagem.7

Nos seus dispositivos, esse decreto normativo define as atribuições e responsabilidades encampadas aos profissionais de enfermagem, como: direção e chefia de serviços, planejamento, consultoria, prescrição de assistência, além de cuidados diretos a pacientes graves.  Além disso, os enfermeiros participam em projetos de saúde pública, com o intuito de promover o bem-estar da sociedade.

A regulamentação de enfermagem fornece qualidade e segurança nos cuidados, estabelece responsabilidade e possibilita uma organização eficaz dos serviços. Protege os direitos dos pacientes e estimula o aperfeiçoamento profissional contínuo.

A integralidade da assistência à saúde com preceito de um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços que englobam tanto as ações e serviços de saúde quanto preventivos que assistem ao atendimento individual e coletivo, respeitando cada caso a partir dos diversos graus de complexidade do sistema.9

Os serviços e ações decorrentes da saúde pública incorporados no serviço de saúde, juntamente com os serviços particulares, contratados ou conveniados, constituem por sua vez a parte deste sistema único de saúde – SUS no Brasil. Esses serviços foram instituídos e estruturados de acordo com as diretrizes contidas no art. 198 da Constituição Federal. Além disso, é necessário que tais princípios, que estruturam como princípios de operatividade, sejam respeitados, entre eles a universalidade de acesso a todos os serviços existentes de saúde, em todos eles.10

Além disso, é necessário resguardar a autonomia dos indivíduos no que se refere à sua integridade física e moral. Deve-se garantir a igualdade em uma abordagem aos cuidados de saúde, sem discriminação ou privilégios. É um direito dos usuários a informação sobre sua saúde, bem como promover informações sobre os serviços e seus usos. A articulação entre as ações de saúde é também decisiva, otimizando, assim, os recursos financeiros, tecnológicos e humanos de diferentes esferas de governo no fornecimento de cuidados efetivos e decisivos.9

A Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) Outras Normas, segundo a Portaria de Consolidação n.º 2, de 28 de setembro de 2017, em seu art. 6º, inciso IV (7), define e recomenda a criação do Núcleo Interno de Regulação (NIR) nos hospitais, que deverá realizar interface com as Centrais de Regulação; delinear o perfil de complexidade da atenção no âmbito do SUS e fornecer consultas ambulatoriais, serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e leitos de internação nos limites das diretrizes estabelecidas; segundo os critérios anteriormente estabelecidos e pelos protocolos que deverão ser instituídos pelo NIR. Também deve procurar vagas de internação e de apoio diagnóstico e terapêutico fora do hospital para os pacientes internados, se necessário, de acordo com pactuação com a Rede de Atenção à Saúde (RAS)8

IV.CONCLUSÃO

Com base no exposto acima, conclui-se que:

Cabe ao (a) enfermeiro (a) realizar interface na Regulação hospitalar garantindo uma comunicação eficaz para determinar, de acordo com protocolos, quais usuários são elegíveis para ocupação de leitos internos e assegurando assim uma assistência rápida, eficiente e de qualidade.

O (a) enfermeiro (a) tem como papel central o gerenciamento em tempo real dos leitos hospitalares. Sua função é baseada na lei e regulamentações institucionais para a autorização de novas admissões, precisa ser dialogado com a equipe de saúde e ter uma reserva solicitada, e a realização de trocas e bloqueios de leitos conforme as demandas e disponibilidades. Torna-se imprescindível que as instituições desenvolvam protocolos e fluxos operacionais que garantam suporte e embasamento técnico a toda a equipe de enfermagem.

Ademais, infere-se que cabe ao (a) Enfermeiro (a) do NIR a regulação e o gerenciamento de leitos, por se tratar de medidas em que podem ocasionar potencial risco à vida e que são exigidos conhecimentos técnicos-científicos e pronta tomada de decisão.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Atenciosamente,

Câmara Técnica de Atenção Especializada, controle e enfrentamento de doenças e agravos de saúde do Coren-BA.

Anny Karoliny das Chagas Bandeira – Coren-BA-428892-ENF -Coordenador

Virginia Ramos dos Santos Souza,Coren-BA nº 113780-ENF- Membro

Mônica Cardoso da Silva,Coren-BA nº 88443-ENF- Membro

Raniele Araújo de Freitas, Coren- Ba nº 199717-ENF – Membro

Conselheiro do Coren-BA

Benedito Fernandes da Silva Filho – Coren-BA – nº 109238-ENF

Coordenação Geral das Câmaras Técnicas

Cássia Menaia França Carvalho Pitangueira – 390174-ENF

Referência

  1. BRASIL. Ministério da Saúde. Manual de Implantação e Implementação do Núcleo Interno de Regulação para Hospitais Gerais e Especializados. Brasília: Ministério da Saúde, 2017.
  1. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.559, de 1º de agosto de 2008. Institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde – SUS [Internet]. Brasília: Ministério da Saúde; 2008. Available from: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2008/prt1559_01_08_2008.html
  1. Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Secretaria Municipal da Saúde. Hospital de Pronto Socorro. Regimento Interno: Núcleo Interno de Regulação – NIR. Porto Alegre: Direção Geral; 20 maio 2022. link: https://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/4846_ce_435856_1.pdf
  1. Santos FP, Merhy EE. Public regulation of the health care system in Brazil – a review. Interface (Botucatu).2006;10(19):25-41.Availablefrom: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/7000924/mod_resource/content/1/Regula%C3%A7%C3%A3o%20publica%20da%20saude%20no%20estado%20brasileiro.pdf. Accessed 2025 Jan 10
  1. Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (COREN/PR). Parecer Técnico COREN/PR nº 004/2024. Curitiba: COREN/PR; 2024
  1. BRASIL. Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência. – Brasília : Ministério da Saúde, 2017. Disponível em: https://www.cosemssp.org.br/wp-content/uploads/2021/04/Manual_NIR.pdf Acesso em 22 de fevereiro de 2024.
  1. Brasil. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União e das autarquias. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 jun. 1987. Seção 1, p. 10559.
  1. Brasil. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre o exercício da enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 1986. Seção 1, p. 10916.
  1. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017. Institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP). Diário Oficial da União, 2017 set 28;Seção 1:
  1. Brasil. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1990, disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8080-19-setembro-1990-365093-normaatualizada-pl.pdf
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