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DECISÃO COREN-BA Nº 093, DE 31 DE MARÇO DE 2026


31.03.2026

DECISÃO COREN-BA Nº 093, DE 31 DE MARÇO DE 2026

QUE ALTERA A  DECISÃO Nº 153, DE 20 DE JUNHO DE 2024 – HOMOLOGADA PELA DECISÃO COFEN N° 170, DE 30 DE JULHO DE 2024 – ALTEREADA PELA DECISÃO COREN-BA Nº 303, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025, ADEQUAM ÀS RESOLUÇÕES COFEN.

Altera o Art. 3º da Decisão Coren-BA 153/2024, ampliando-o, para adequação ao Manual de Emissão de Passagens Aéreas e Terrestres, anexo da Resolução Cofen nº 748, de 22 de abril de 2024.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA,no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 039, de 22 de março de 2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 104, de 03 de junho de 2024, e os princípios da administração pública, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, como também os princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO COFEN Nº 789 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025, que Altera a Resolução Cofen nº 740, de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílio de Representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; bem como o Manual de Emissão de Passagens Aéreas e Terrestres, anexo da Resolução Cofen nº 748, de 22 de abril de 2024;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022 do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU;

CONSIDERANDO que aos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, como também aos servidores e demais representantes do sistema Cofen/Conselhos Regionais, cumpre o dever de zelar pelos atos da Administração Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-BA, em sua 767ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de março de 2026;

DECIDE:

Art. 1º. O artigo 3º será acrescido dos seguintes parágrafos:

§4º As passagens deverão ser solicitadas com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias, contados da data prevista da viagem, ressalvados os casos extemporâneos, cuja necessidade do serviço justifique, sob pena de indeferimento da viagem.

§5º Recebida a portaria de designação, a passagem deverá ser solicitada no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento, ressalvados os casos autorizados pela autoridade competente, sob pena de indeferimento da viagem.

Art. 2º. Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos após a homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem – Cofen.

Salvador, 31 de março de 2026.

Davi Ionei Soares Apóstolo
Coren-BA-196276-ENF
Presidente
Lilian Maria Carneiro Ribeiro Silva
Coren-BA 147118-ENF
Primeira Secretária
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