PARECER COREN – BA N⁰ 022/2013

Atuação dos Profissionais de Enfermagem na coleta de CD4 e Carga Viral de pacientes HIV positivo

17.02.2014

1. O fato:

“A Enfa…, que atualmente labora no Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA) de Paulo Afonso, solicita parecer do COREN-BA sobre a atuação dos profissionais de enfermagem na coleta de CD4 e carga viral de pacientes HIV positivo. A profissional informa que essa atividade era realizada em laboratório de análises clínica credenciado ao município, porém, com a instalação do LACEN em Paulo Afonso essa atividade será realizada no CTA. O profissional de enfermagem pode realizar tal atividade? A Enfermeira aguarda posicionamento URGENTE, pois essa atividade já será implantada na unidade e a mesma necessita de um respaldo.”

2. Fundamentação legal:

Os Centros de Testagem e Aconselhamento (CTA) são serviços de saúde que realizam ações de diagnóstico e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis. Nesses serviços, é possível realizar testes para HIV, sífilis e hepatites B e C gratuitamente. Todos os testes são realizados de acordo com a norma definida pelo Ministério da Saúde e com produtos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e por ela controlados.

O atendimento nesses centros é inteiramente sigiloso e oferece a quem realiza o teste a possibilidade de ser acompanhado por uma equipe de profissionais de saúde que a orientará sobre resultado final do exame, independente dele ser positivo ou negativo. Quando os resultados são positivos, os CTA são responsáveis por encaminhar as pessoas para tratamento nos serviços de referência.

Ao procurar um CTA, o usuário desse serviço tem direito a passar por uma sessão de aconselhamento, que pode ser individual ou coletivo, a depender do serviço. O aconselhamento é uma ação de prevenção que tem como objetivos oferecer apoio emocional ao usuário, esclarecer suas informações e dúvidas sobre DST e HIV/Aids e, principalmente, ajudá-lo a avaliar os riscos que corre e as melhores maneiras que dispõe para prevenir-se.

Além do aconselhamento, outras ações de prevenção são realizadas pelos CTA, dentro da unidade de saúde e fora dela. Também disponibilizam insumos de prevenção, como camisinhas masculinas e femininas para a população geral, gel lubrificante para profissionais do sexo e homens que fazem sexo com homens e kits de redução de danos para pessoas que fazem uso de drogas. (http://www.aids.gov.br/tipo_endereco/centro-de-testagem-e-aconselhamento)

Considerando a Lei N° 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986 que dispõe sobre o exercício da enfermagem, em seus artigos:

Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente: l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

II – como integrante da equipe de saúde: b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; e) prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral.

Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem…

Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento…

Art. 15 – As atividades referidas nos Art. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

Considerando o DECRETO N° 94.406, DE 08 DE JUNHO DE 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, em seu artigo:

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: (…) III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: (…) h) colher material para exames laboratoriais.

Considerando a Resolução COFEN 306/2006 que normatiza a atuação do Enfermeiro em Hemoterapia, incluindo a coleta de amostra de hemocomponentes como atribuição pertinente (artigo 2º § 1º c – coleta de amostra de hemocomponentes)

Considerando que os Centros de Testagem e Aconselhamento (CTA) possuem diretrizes de funcionamento definidas pela Coordenação Nacional de DST e Aids da Secretaria de Políticas de Saúde / Ministério da Saúde, que define no cap. IV das NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO:

Equipe Interdisciplinar: As equipes que atuam em Centros de Testagem e Aconselhamento devem possuir profissionais de saúde com diferentes perfis de formação…

A equipe mínima deve ser comporta por:

 (…) coletadores de sangue: agentes de saúde, auxiliares ou técnicos de laboratório ou enfermagem.

Considerando que os Centros de Testagem e Aconselhamento (CTA) são serviços de saúde que realizam ações de diagnóstico e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, o que inclui a realização de exames para quantificação de linfócitos CD4 e carga viral; e que estes exames são realizados através de coleta simples de amostra de sangue.

Considerando a Resolução COFEN 311/2007, que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, artigo:

Art. 2 – (Deveres) Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.

Art. 15 – (Responsabilidades e Deveres) Prestar assistência de enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 48 – (Responsabilidades e Deveres) Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão.

 

3. Conclusão:

Considerando que o procedimento a que se refere este Parecer corresponde a “coleta de amostra de sangue” e que, tanto os enfermeiros quanto os técnicos e auxiliares de enfermagem (supervisionados pelo enfermeiro) possuem competência técnica, científica, ética e legal para sua execução, concluímos que estes profissionais podem e devem estabelecer protocolos de rotina para a realização das atividades referidas neste parecer. Visando a segurança dos pacientes, dos profissionais e do meio ambiente, alertamos sobre a importância da utilização das normais e rotinas descritas nos manuais de biossegurança. E ainda, como sugestão, recomendamos a leitura, divulgação e capacitação das equipes técnicas, utilizando o referencial http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/0108tecnicas_sangue.pdf, que trata sobre Técnicas de Coleta de Sangue – Programa Nacional de DST e Aids / Ministério da Saúde.

 

É o nosso parecer.

 

Salvador, 12 de setembro de 2013

 

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

4. Referências:

1. Brasil. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

2. Brasil. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

3. Brasil. Resolução COFEN n. 306/2006, regulamenta a atuação dos Enfermeiros em Hemoterapia, Disponível em: www.portalcofen.gov.br

4. Brasil. Resolução COFEN n. 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Disponível em: www.portalcofen.gov.br

5. Diretrizes dos Centros de Testagem e Aconselhamento – CTA: manual./Coordenação Nacional de DST e Aids. _ Brasília: Ministério da Saúde, 1999.

6. http://www.aids.gov.br/tipo_endereco/centro-de-testagem-e-aconselhamento

7. http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/0108tecnicas_sangue.pdf

 

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