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PARECER COREN – BA N⁰ 005/2016

Atuação do Enfermeiro em Atenção à Saúde do Idoso.

29.06.2016

1. O fato:

Em atenção à solicitação de Parecer Técnico sobre “Atuação do enfermeiro em estimulação/ reabilitação cognitiva do idoso, portador de demência ou outras patologias…”

2. Fundamentação legal e Análise:

A Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa considera que “o conceito de saúde para o indivíduo idoso se traduz mais pela sua condição de autonomia e independência que pela presença ou ausência de doença orgânica” (BRASIL, 2006). A maioria dos idosos, sejam eles portadores de doenças ou disfunções orgânicas, não apresentam necessariamente limitação de suas atividades ou restrição da participação social. Assim, mesmo com doenças, o idoso pode continuar desempenhando os papéis sociais. De acordo com MORAES, 2009, a pessoa pode ser considerada saudável quando é capaz de realizar suas atividades sozinha, de forma independente e autônoma, mesmo que tenha doenças.

As ações de saúde têm uma estreita relação com a funcionalidade global do indivíduo, definida como a capacidade de gerir a própria vida ou cuidar de si mesmo. Neste contexto, a atenção à pessoa idosa deve fazer parte da formação de todo profissional da saúde, tendo em conta o envelhecimento populacional que estamos vivenciando. Desta forma, a avaliação multidimensional torna-se essencial no acompanhamento longitudinal do idoso, especialmente na Atenção Primária de Saúde.

A avaliação multidimensional e ações de prevenção no contexto da saúde do idoso é objeto de atenção dos profissionais especializados, uma vez que possibilita avaliar a dimensão de vulnerabilidade e risco na comunidade, podendo assim propor um planejamento e ação preventivas, curativas e reabilitadoras, que melhorem a qualidade de vida da pessoa idosa.

A avaliação multidimensional do idoso é o processo diagnóstico utilizado para avaliar sua saúde, que investiga condições individuais, funcional, cognitiva, afetiva, familiares, sociais e utilização de redes de suporte, podendo ser realizada nas Unidades Básicas de Saúde. Representa uma avaliação rápida que pode ser utilizada para identificar problemas de saúde condicionantes de declínio funcional em pessoas idosas. A avaliação multidimensional do idoso busca desmascarar problemas que até então eram atribuídos ao processo de envelhecimento e de algum modo, não abordados de forma adequada. É um processo global e amplo que envolve o idoso e a família, e que tem como principal objetivo a definição do diagnóstico multidimensional e do plano de cuidados (MORAES, 2012).

Considerando o Caderno de Atenção Básica n. 19, da Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica MS, 2007, que define:

São Atribuições do Enfermeiro:

a) Realizar atenção integral às pessoas idosas.

b) Realizar assistência domiciliar, quando necessário.

c) Realizar consulta de enfermagem, incluindo a avaliação multidimensional rápida e instrumentos complementares, se necessário, solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão.

d) Supervisionar e coordenar o trabalho dos ACS e da equipe de enfermagem.

e) Realizar atividades de educação permanente e interdisciplinar junto aos demais profissionais da equipe.

f) Orientar ao idoso, aos familiares e/ou cuidador sobre a correta utilização dos medicamentos.

Considerando que a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986 que dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Enfermagem e dá outras providências:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente: i) consulta de enfermagem;

II – como integrante da equipe de saúde: c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; j) educação visando à melhoria de saúde da população.

Considerando o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício da Enfermagem, e dá outras providências:

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

II – como integrante da equipe de saúde: i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

Considerando a Resolução COFEN nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem:

Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem:

§ 2º – quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem.

Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Princípios Fundamentais (…) O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.

Art. 1. (Direitos) Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

 Art. 36 (Direito) Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

3. Conclusão:

Diante do exposto, concluímos que o Profissional Enfermeiro possui competência para realizar a Avaliação multidimensional rápida, e, se necessário, solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos, normativas técnicas e instrumentos definidos pelo Ministério da Saúde em Atenção à Saúde da Pessoa Idosa. Ressaltamos a importância de o Enfermeiro possuir especialização na área de Geriatria e manter-se permanentemente atualizado com relação às capacitações técnicas e legais específicas desta área de atuação.

Ressaltamos ainda, que a utilização da Consulta de Enfermagem em sua prática diária é uma condição indispensável para a legalidade e validação desta prática, visto que a aplicação de uma assistência de enfermagem sistematizada é a única possibilidade de o enfermeiro atingir sua autonomia profissional e oferecer uma assistência livre de danos decorrentes de imperícia, imprudência e negligência.

Recomendamos a adoção de protocolos de boas práticas, incluindo desde as definições das atribuições e responsabilidades dos membros da equipe assistencial, assim como a descrição passo a passo para a execução das técnicas e registro das ações dos profissionais envolvidos na assistência ao cliente/paciente. Importante lembrar, que os protocolos deverão estar devidamente reconhecidos pelas equipes e assinados pelos responsáveis técnicos dos serviços envolvidos.

Por fim, reiteramos a importância de os enfermeiros respaldarem as ações a serem desenvolvidas na Lei do Exercício da Profissão e nas resoluções e Decisões do Sistema COFEN/COREN, que estabelecem princípios para o controle da conduta técnica, ética e legal.

 É o nosso parecer.

Salvador, 03 de junho de 2016

Enf.ª Mara Lucia de Paula Souza -COREN-BA61432-ENF

Enf.ª Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enfª Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf.ª Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

4. Referências:

a) BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

b) BRSIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

c) BRASIL. Resolução COFEN nº 311 de 2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

d) BRASIL. Resolução COFEN nº 358 de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

e) BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Envelhecimento e saúde da pessoa idosa / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, 192 p.: il. – (Série A. Normas e Manuais Técnicos) (Cadernos de Atenção Básica; n. 19) Departamento de Atenção Básica. – Brasília : Ministério da Saúde, 2007.

f) BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.528 de 19 de outubro de 2006. Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa. 2006.

g) _____. _____. Manual para a utilização da Caderneta de Saúde da Pessoa Idosa: proposta preliminar. 2014 a. 33 p.

h) MORAES, Edgar Nunes de. Princípios básicos de geriatria e gerontologia. Belo Horizonte: Coopmed, 2009.

i) _____. Atenção à saúde do idoso: aspectos conceituais. Brasília: Organização Pan-Americana da Saúde, 2012. 98 p.

j) UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO. UNA-SUS/UFMA Envelhecimento e saúde da pessoa idosa: acompanhamento longitudinal do idoso/Camila Carvalho Amorim; Fabrício Silva Pessoa (Org.). – São Luís, 2014.

 

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