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PARECER COREN – BA N⁰ 008/2018

Assunto: Coleta de material para exames laboratoriais, inclusive sangue, pela equipe de Enfermagem. 

20.12.2018

Atualização dos Pareceres 008, 017 e 018/2014 em setembro de 2018 

  1. O fato

Incialmente vale destacar a necessidade de atualização dos Pareceres Técnicos COREN-BA de nº 008/2014, 017/2014 e nº 018/2014 que tratam de temática similar, além de alteração das Resoluções Cofen nº 511/2016 e 564/2017 referenciadas nos pareceres supramencionados.

Seguem os fatos que originaram o PT COREN-BA nº 008/2014 – consulta ao Coren – Ba quanto à legitimidade/legalidade da coleta de sangue ser realizada pela equipe de enfermagem de forma rotineira; o PT COREN-BA nº 017/2014 – solicita parecer quanto a atuação de técnicos e auxiliares de enfermagem em posto de coleta laboratorial quando coletam sangue; realizam esfregaço de sangue em lâminas para leitura microscópica, hematócrito, coleta de secreção vaginal e de orofaringe com Swab e, armazenamento de material biológico em caixa térmica para transporte e, o PT COREN-BA nº 018/2014 – solicita parecer sobre o exercício profissional de técnicos e auxiliares de enfermagem em sala de coleta de material biológico para fins de análises clínicas.

 

  1. Fundamentação Teórica

A punção venosa consiste na introdução de um cateter na luz de uma veia periférica, cujas principais indicações são administração de líquidos, medicamentos, hemoderivados, coleta de sangue para exames laboratoriais e para manutenção do acesso venoso no paciente. É considerada uma técnica invasiva visto que o cateter provoca o rompimento da proteção natural e como consequência a comunicação entre o sistema venoso e o meio externo. Logo, a punção venosa periférica constitui-se em uma das atividades mais frequentes realizadas pelos profissionais de saúde, especialmente os profissionais da equipe de enfermagem, sendo que a execução deste procedimento envolve conhecimentos advindos de disciplinas como Anatomia, Fisiologia, Farmacologia, Psicologia dentre outras, além da habilidade de destreza manual(1).

As punções venosas periféricas representam aproximadamente 85% das atividades executadas pelos profissionais da equipe de enfermagem e que, por ser considerado um procedimento que possui alto nível de complexidade técnico-científico, exige do profissional competência técnica, humanística além de habilidades psicomotora(1).

Segundo a Sociedade Brasileira de Patologia Clínica / Medicina Laboratorial – SBP/ML(2), as principais complicações relacionadas à punção para coleta de sangue venoso são: hematomas; punção de artéria; lesão nervosa; infecção e dor. Acrescenta que a diminuição das complicações relacionadas à punção venosa para coleta de sangue está diretamente ligada ao correto manuseio dos materiais e equipamentos utilizados para o procedimento, ao conhecimento do profissional que realiza a coleta, ao uso dos equipamentos de proteção individual (luvas), assepsias corretas (lavagem das mãos, assepsia antes da punção), descarte correto de materiais perfurocortantes e manutenção asséptica das salas de coleta.

Após apresentar uma breve contextualização sobre a técnica de punção venosa, passa-se a descrever o que diz a literatura sobre a coleta de material para exames laboratoriais, inclusive sangue.

A coleta de exames laboratoriais de pacientes em regime de internação e em situação ambulatorial nos serviços/laboratórios de análises clínicas é uma atividade que o técnico e o auxiliar de enfermagem desenvolvem e contribui para a promoção, manutenção e recuperação da saúde da população. A sofisticação tecnológica laboratorial exige profissionais especializados nessa área, tanto na análise propriamente dita, como na obtenção da matéria-prima do laboratório, a amostra biológica, pois, mesmo contando com equipamentos de última geração, estes não conseguirão minimizar os interferentes ocasionados por coleta não adequada ao tipo de exame solicitado(3).

Frente aos avanços tecnológicos e à necessidade de contínuo aperfeiçoamento dos profissionais que atuam na área, um estudo(4) que teve como objetivo caracterizar o processo de trabalho da equipe de Enfermagem no setor de coleta de exames em laboratório de análises clínicas, traz como resultado que existe um predomínio de Auxiliares de Enfermagem, alcançando um percentual de 77,8% no âmbito dos laboratórios estudados, seguindo por 13,3% de Técnico em Enfermagem e as Enfermeiras representando 33,3% das trabalhadoras nos laboratório de análises clínicas na amostra.

É notória a participação de trabalhadores e trabalhadoras do campo da enfermagem nos serviços/laboratórios de análises clínicas. A SBP/ML(2:350-1) descreve que:

a legislação brasileira permite que os procedimentos para a coleta de materiais biológicos sejam realizados por diferentes profissionais: técnicos em patologia clínica, auxiliares e técnicos de enfermagem, enfermeiros, bioquímicos, farmacêuticos, biomédicos e médicos. Na prática, observamos que a grande maioria dos procedimentos é realizada por técnicos de patologia clínica e auxiliares de enfermagem. [grifo nosso]

Ainda citando a SBP/ML, está esclarece que a confecção de um bom esfregaço sanguíneo é o primeiro passo para se obter um exame morfológico de qualidade(2).

 

  1. Fundamentação Ético-legal e Análise

Considerando o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício da Enfermagem, e dá outras providências(5):

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente: […] b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem; e) consulta de Enfermagem; f) prescrição da assistência de Enfermagem; g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas.

II – como integrante da equipe de saúde: […] b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem; n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; […].

 

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro: […] b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; […];

II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro; […].

 

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa atividades auxiliares, de nível médio, de natureza repetitiva, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem: […] j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar; […]

IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: […] b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;

[…]

 

Art. 13 – As atividades relacionadas no Art. 10 (Técnicos de Enfermagem) e 11 (Auxiliares de Enfermagem) somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro [grifo nosso].

 

Considerando a Resolução COFEN nº 564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem(6):

Capítulo I – Direitos

Art. 1º – Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 4º – Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.

Art. 6º – Aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional.

Capítulo II – Deveres

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 55 Aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão

Capítulo III – Proibições

Art. 80 Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa.

Art. 81 Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente.

 

Considerando a Resolução COFEN nº 511, de 31 de março de 2016, que aprova a Norma Técnica que dispõe sobre a atuação de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem em Hemoterapia(7).

Considerando legislação correlata da Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, a Portaria CVS nº 13, de 04 de novembro de 2005 que aprova Norma Técnica que trata das condições de funcionamento dos Laboratórios de Análises e Pesquisas Clínicas, Patologia Clínica e Congêneres, dos Postos de Coleta Descentralizados aos mesmos vinculados, regulamenta os procedimentos de coleta de material humano realizados nos domicílios dos cidadãos, disciplina o transporte de material humano e dá outras providências. Define em seu anexo:

Título I – Das definições:

1.7- Procedimentos de coleta de material humano: Procedimentos de coleta de sangue, urina, fezes, suor, lágrima, linfa (lóbulo do pavilhão auricular, muco nasal e lesão cutânea), escarro, esperma, secreção vaginal, raspado de lesão epidérmica (esfregaço), mucosa oral (esfregaço), raspado de orofaringe, secreção e mucosa nasal (esfregaço), conjuntiva tarsal superior (esfregaço), secreção mamilar (esfregaço), secreção uretral (esfregaço), swab anal, raspados de bubão inguinal e anal/perianal, coleta por escarificação de lesão seca/swab em lesão úmida e de pêlos.

Título IV – Dos laboratórios de análises e pesquisas clínicas, patologia clínica, postos de coleta e congêneres: Dos Recursos Humanos:

4.42- Os Laboratórios Clínicos Autônomos, Unidades de Laboratórios Clínicos e Postos de Coletas Descentralizados, deverão ser dotados de quadros de recursos humanos dimensionados de forma a garantir a sua operacionalização sem quaisquer transtornos ou danos para os clientes.

4.44- Nos termos da legislação em vigor, nos estabelecimentos de que trata o presente Título, os procedimentos de coleta de material humano poderão ser executados pelos seguintes profissionais legalmente habilitados:

4.44.1- De nível superior: médicos e enfermeiros; farmacêuticos e biomédicos e, ainda, biólogos e químicos […]

4.44.2- De nível técnico: técnicos de enfermagem, assim como técnicos de laboratório, técnicos em patologia clínica e profissionais legalmente habilitados que concluíram curso em nível de ensino de 2° grau […]

4.44.3- De nível intermediário (médio): auxiliares de enfermagem, assim como profissionais legalmente habilitados que concluíram curso em nível de ensino de 1° grau […] [grifo nosso].

 

 

  1. Da conclusão

A partir da análise empreendida, e considerando a existência de três pareceres versando sobre temática semelhantes, além das atualizações de normativas do Conselho Federal de Enfermagem, a Câmara Técnica de Atenção à Saúde reconhece a necessidade de atualização dos Pareceres COREN-BA nº 008, 017 e 018/2014 reafirmando o entendimento de que os profissionais da equipe de enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) possuem competência legal para realizar coleta de sangue e demais materiais, citados nesta consulta, para exames laboratoriais.

A execução do procedimento como atividade rotineira, especialmente no âmbito hospitalar, compreende uma decisão administrativa da unidade assistencial onde ocorra a prática profissional. Caso a coleta de sangue seja mais uma rotina a ser incorporada a assistência de enfermagem, entendemos que devem ser considerados o dimensionamento de pessoal, para atender as demandas assistenciais, e as especificidades dos serviços.

Salientamos que a técnica de coleta de sangue e demais materiais humanos para exames laboratoriais deve ser objeto de treinamento constante das trabalhadoras e trabalhadores do campo da enfermagem, incluindo a elaboração e adoção de protocolos de normas e rotinas específicas e claras para o entendimento de todos os envolvidos.

Por último, ressaltamos que a coordenação dos trabalhos da equipe de enfermagem, independentemente de sua área de atuação, deve ser exercida sob a responsabilidade e supervisão da enfermeira.

 

É o nosso parecer. 

 

Referências:

  1. Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial – Recomendações para coleta de sangue venoso – 2. ed. Barueri, SP: Minha Editora, 2010.
  2. Torres MM, Andrade D, Santos CB. Punção Venosa Periférica: avaliação de desempenho dos profissionais de enfermagem. Rev. Latino-am. Enfermagem [Internet] 2005; 13(3): 299-304. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rlae/v13n3/v13n3a03.pdf Acessado em 27/08/2018.
  3. Moura RAA. Colheita de material para exames de laboratório: assegurando a qualidade dos serviços no laboratório clínico. São Paulo (SP): Atheneu; 1998.
  4. Silva AM, Peduzzi M. O trabalho de enfermagem em laboratórios de análises clínicas. Rev. Latino-am. Enfermagem [Internet] 2005; 13(1): 65-71. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rlae/v13n1/v13n1a11.pdf Acessado em 27/08/2018.
  5. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19801989/d94406.htm Acesso em: 03 de setembro 2018.
  6. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 564 de 2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html Acesso em: 03 de setembro 2018.
  7. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n° 511, de 31 de março de 2016. Aprova a Norma Técnica que dispõe sobre a atuação de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem em Hemoterapia. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-3582009_4384.html. Acesso em: 03 de setembro 2018.
  8. Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo. Portaria CVS-13 de 04 de novembro de 2005, que aprova Norma Técnica que trata das condições de funcionamento dos Laboratórios de Análises e […] dá outras providências. Disponível em: http://www.cvs.saude.sp.gov.br/zip/Portaria%20CVS%20nº%2013,%20de%2004nov05.pdf Acesso em: 03 de setembro 2018.

 

Salvador-BA, 14 de dezembro de 2018

 

Câmara Técnica de Atenção à Saúde

 

Rudval Souza da Silva                Mara Lucia de Paula Souza

Enfermeiro Relator                           Enfermeira Revisora

COREN-BA 190322-ENF               COREN-BA 61432-ENF

 

 

 

Revisado e aprovado em 24 de setembro de 2018 em Reunião da Câmara Técnica.

 

Homologado pelo Plenário do COREN-BA na 556ª Reunião Ordinária de Plenária.

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