PARECER COREN – BA N⁰ 009/2014

Abertura de Consultório de Enfermagem – ADECO: Atendimento Domiciliar de Enfermagem no Combate ao Câncer (Colo do Útero e Mama).

27.03.2015

Assunto: Abertura de Consultório de Enfermagem – ADECO: Atendimento Domiciliar de Enfermagem no Combate ao Câncer (Colo do Útero e Mama).

 

  1. O fato:

“Venho através desta, solicitar parecer e deliberação por escrito, deste conselho acerca dos Consultórios de Enfermagem”.

 

  1. Fundamentação legal:

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) aprovou em Reunião Ordinária nº 424 a criação de um Grupo de Trabalho (GT) a fim de aprofundar as discussões sobre os consultórios de Enfermagem no Brasil. Com isso, o Conselho passa a dar mais atenção às práticas integrativas em saúde que estão em constante crescimento, a exemplo da criação dos consultórios de Enfermagem. Tais práticas multidisciplinares integrativas e complementares em saúde têm sido estimuladas pelo Ministério da Saúde e representam a expansão da atuação da Enfermagem no país. Atualmente, estima-se que mais de 700 consultórios desse tipo já estejam em funcionamento no Brasil.

Com a criação do GT, será realizado um estudo sistemático desde o levantamento do número de consultórios até as questões relativas à regulamentação dos estabelecimentos. (…). Esses consultórios devem ser fiscalizados pelos Conselhos Regionais e incluem a realização de consulta de enfermagem e outras atividades privativas do enfermeiro, dispostas na Lei nº 7.498/86, que dispõe sobre o Exercício profissional. (COFEN, 2013)

Segundo CÁRNIO, Evelin Capellari, nesses consultórios, o profissional deverá ser capaz de realizar assistência multidisciplinar e humanizada, fundamentado no conceito de saúde. Poderá, ainda, orientar seus pacientes sobre a necessidade de boas práticas de saúde e sobre formas preventivas e de tratamento coadjuvante de doenças. Como no Brasil as atribuições do enfermeiro em consultórios ainda não são totalmente definidas, o grupo de trabalho, criado pelo COFEN para discutir a regulamentação das mesmas, deverá avaliar as ações que vêm sendo desenvolvidas pelos enfermeiros e realizar estudo para estabelecer esquemas de atuação profissional, com base na legislação.

 

SOBRE A CONSULTA DE ENFERMAGEM

Embora conhecida, a profissão de enfermeiro ainda não é devidamente compreendida em todo seu potencial pela sociedade, sobretudo na realidade da Saúde Pública e Privada no Brasil. A população, em geral, tem uma visão do enfermeiro somente em ambiente hospitalar. Mas uma das atribuições do enfermeiro é também a de ser um educador em termos de Saúde. Ele tem um papel importantíssimo nos conceitos de saúde preventiva e na promoção da qualidade de vida de pacientes crônicos.

A consulta de Enfermagem é muito comum em outros países, sobretudo naqueles com eficientes programas de saúde preventiva. Nela, o enfermeiro avalia problemas de saúde – reais ou potenciais – para os quais podem ser aplicadas medidas de enfermagem, visando a promoção, a recuperação ou a reabilitação do paciente. O enfermeiro é treinado e capacitado para ter um olhar holístico (global) sobre o indivíduo examinado, visando oferecer cuidados de promoção de saúde e de qualidade de vida. A consulta de Enfermagem não substitui a consulta com especialistas médicos. Na verdade, ela serve, inclusive, como um facilitador para o encaminhamento do paciente às especialidades médicas.

A consulta de enfermagem se configura como a principal atividade privativa do enfermeiro, com alto índice de resolutividade dos problemas de saúde em si mesmos, incluindo a prescrição de assistência de enfermagem e possibilitando a organização dos usuários em grupos específicos para o auto-cuidado, caracterizando-se:

  1. a) como atividade autônoma, exercida sem a supervisão de outro profissional, que atende às necessidades de saúde do usuário;
  2. b) por estabelecer vínculo profissional enfermeiro/usuário, caracterizando o exercício liberal da profissão;
  3. c) pela natureza terapêutica, pois oportuniza ao usuário expressar seus sentimentos com privacidade no processo de identificação de problemas e busca de soluções alternativas, com ênfase na promoção da saúde;
  4. d) pelo elevado grau de resolutividade dos problemas de saúde dos usuários, com extensão à família e ao meio ambiente;
  5. e) pela possibilidade de um atendimento personalizado, quantificável e remunerável, seja em caráter público ou privado, prestado pelo Sistema Único de Saúde ou outros convênios;
  6. f) por ter uma abordagem singular, tendo como sujeito o indivíduo como um todo, sendo centralizada na promoção e proteção especifica de saúde, bem como sua recuperação. O enfoque é a educação para a saúde e a condução ao bem estar pelo auto-cuidado.
  7. g) por se constituir das seguintes etapas: Entrevista e Exame físico do paciente (coleta de dados); Diagnóstico de Enfermagem; Planejamento e Implementação da Assistência (prescrição de enfermagem); e Avaliação (acompanhamento da evolução).

(Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul / 2012)

Considerando que a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986 que dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Enfermagem e dá outras providências:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; i) consulta de enfermagem; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde: c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; j) educação visando à melhoria de saúde da população.

 

Considerando o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício da Enfermagem, e dá outras providências:

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

II – como integrante da equipe de saúde: c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

Considerando a Resolução COFEN nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem:

Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem:
  • 2º – quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem.

 

Considerando a Resolução COFEN nº 381/2011, que normatiza a execução, pelo Enfermeiro, da coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolau:

Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolaou é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Parágrafo único: O Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento, atentando para a capacitação contínua necessária à sua realização.

Art. 2º O procedimento (…) deve ser executado no contexto da Consulta de Enfermagem, atendendo-se os princípios da Política Nacional de Atenção Integral a Saúde da Mulher e determinações da Resolução COFEN nº 358/2009.

Considerando, as atribuições do profissional enfermeiro, definidas pelo Ministério da Saúde, descritas em Cadernos de Atenção Básica nº 14 – Controle dos Cânceres do Colo do Útero e da Mama, que descreve:

Atribuições do Enfermeiro: a) Realizar atenção integral às mulheres; b) Realizar consulta de enfermagem, coleta de exame preventivo e exame clínico das mamas, solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão; c) Realizar atenção domiciliar, quando necessário; d) Supervisionar e coordenar o trabalho dos ACS e da equipe de enfermagem; e) Manter a disponibilidade de suprimentos dos insumos e materiais necessários para as ações propostas neste Caderno; f) Realizar atividades de educação permanente junto aos demais profissionais da equipe. 

Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Princípios Fundamentais (…) O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.

Art. 1. (Direitos) Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 2. (Direitos) Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.

Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 32. (Proibições) Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.

Art. 33. (Proibições) Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

Art. 36 (Direito) Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

Considerando a Resolução COFEN n.º 302, de 2005, que baixa normas para anotação da responsabilidade técnica de enfermagem, nos estabelecimentos das instituições e empresas públicas, privadas e filantrópicas onde é realizada assistência à saúde, em seu artigo:

Art. 2º – Todo estabelecimento onde existem atividades de Enfermagem, deve obrigatoriamente apresentar Certidão de Responsabilidade Técnica de Enfermagem, cuja anotação deverá ser requerida pelo profissional Enfermeiro.

 

  1. Conclusão:

“A ciência, a tecnologia e as relações sociais atingiram patamares nunca antes alcançados e, portanto, necessitam de um balizador atual e atento a essas transformações. Evidentemente, os códigos – sejam quais forem – não eliminam a possibilidade da falha, do erro. Mas oferecem ao profissional e ao paciente a indicação da boa conduta, amparada nos princípios éticos da autonomia, da beneficência, da não maleficência, da justiça, da dignidade, da veracidade e da honestidade.” [ii]

Desta forma e em face às profundas transformações da sociedade brasileira que influenciaram e continuam influenciando sobremaneira o desenvolvimento e o progresso da Enfermagem e considerando que a enfermagem necessita continuar no processo de evolução de suas práticas, concluímos que a abertura de consultórios de enfermagem, representa uma realidade e um caminho a ser trilhado pelos Enfermeiros. Por tratar-se de uma área de atuação profissional que ainda não dispõe de regulamentação claramente definida, ressaltamos a necessidade de um olhar bastante apurado e crítico sobre as atividades a serem praticadas nestes consultórios, de modo que a enfermagem e os enfermeiros possam continuar o processo de expansão da atuação profissional, sem deixar de lado o zelo pelos princípios da ética e das regras que explicitam seus direitos, deveres, responsabilidades e proibições. Ressaltamos, ainda, que a utilização da Consulta de Enfermagem em sua rotina diária, é condição indispensável para a legalidade e validação desta prática, visto que a aplicação de uma assistência de enfermagem sistematizada é a única possibilidade de o enfermeiro atingir sua autonomia profissional e constitui a essência de sua prática. Por fim, reinteramos a importância de os enfermeiros respaldarem as ações a serem desenvolvidas nos Consultórios de Enfermagem na Lei do Exercício da Profissão e nas resoluções e Decisões do Sistema COFEN / Conselhos Regionais, que deverão estabelecer princípios para o controle da conduta moral, com base em código de comportamento ético-profissional e mecanismos de fiscalização.

Considerando, ainda, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público, nos termos do art. 197, da Constituição Federal, recomendamos ainda, a observância e o cumprimento dos tramites legais relacionados às regulamentações e alvarás necessários a abertura de empresas destinadas a prestação de serviços de saúde, entre eles, as resolução RDC/ANVISA que dispõem sobre as normas de projetos físicos para estabelecimentos assistenciais de saúde; a concessão do Alvará Sanitário para os estabelecimentos de saúde, através de seus órgãos estadual e municipais de Vigilância Sanitária, entre outros.

 

É o nosso parecer.

Salvador, 21 de fevereiro de 2014

 

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

4. Referências:

 

a. Brasil. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

b. Brasil. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

c. Brasil. Resolução COFEN nº 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Disponível em: www.portalcofen.gov.br

d. Brasil. Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul. Portaria Estadual nº 69/2002. D.O. nº 250. Dezembro de 2002 – Aprova o Regulamento Técnico para o Licenciamento e Funcionamento de Centros e Consultórios de Enfermagem no Estado do Rio Grande do Sul.

e. Rev. Latino-Am. Enfermagem Editorial 21(4): [02 telas] jul.-ago. 2013 www.eerp.usp.br/rlae

f. http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/controle_cancer_colo_utero_mama.pdf

g. http://novo.portalcofen.gov.br/cofen-estuda-a-regulamentacao-dos-consultorios-de- enfermagem_18392.html

h. http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/controle_cancer_colo_utero_mama.pdf

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