PARECER COREN – BA N⁰ 013/2016

Assunto: Realização de lavagem via colostomia pela equipe de enfermagem.

03.11.2016

1. O fato:

 Solicitado parecer por uma enfermeira responsável técnica de uma instituição, quanto ao respaldo legal da equipe de enfermagem, realizar lavagem via colostomia. Refere que a equipe de enfermagem da instituição não foi treinada e não tem conhecimento técnico para realizar tal procedimento, podendo causar danos ao paciente.

2. Fundamentação legal:

A palavra ostomia é derivada do grego e significa uma abertura cirurgicamente criada conectando um órgão a superfície do corpo. Diferentes tipos de ostomias são nomeados de acordo com o órgão envolvido, na parte intestinal está a colostomia ou ileostomia. A colostomia é um procedimento que consiste em seccionar uma extremidade do intestino grosso e expô-lo através de uma abertura na parede abdominal anterior pela qual será eliminado o material fecal em uma bolsa coletora descartável fixada no próprio abdômen. É indicada em diferentes doenças que afetam o trânsito intestinal normal, podendo ser transitória (quando no segundo momento cirúrgico o transito intestinal é restabelecido) ou definitiva.

A ileostomia é o outro tipo de estoma intestinal que comunica o intestino delgado (íleo) com o exterior. Entretanto esse tipo de ostomia elimina fezes liquidas, normalmente localiza-se no quadrante inferior direito do abdômen e funciona várias vezes ao dia diferente da colostomia que o paciente pode estabelecer um hábito intestinal regular, através do método mecânico que é irrigação que consiste em uma lavagem intestinal.

A lavagem intestinal pela colostomia consiste em introduzir através do estoma uma solução prescrita pelo médico, cujo conteúdo é enviado ao intestino grosso estimulando seu peristaltismo e consequentemente o esvaziamento do conteúdo fecal. Dentre as suas finalidades estão: avaliar distensão abdominal, flatulência, remover fezes acumuladas, preparar o paciente para cirurgias e/ou exames do trato intestinal. Deve-se ressaltar que o procedimento não é isento de riscos uma vez que existe perda de liquido imediatamente após o preparo, podendo ocorrer distúrbio hidroeletrolítico.

Existem algumas contra indicações para a realização do procedimento, que estão ligados ao quadro clínico do paciente e que podem ser observadas pela enfermagem e relatadas à equipe médica, como exemplo as complicações no estoma: prolapso, hérnia, retração e estenose.

 Em pacientes em que há indicação de colostomia permanente e não há complicações no estoma, após a indicação médica e a decisão favorável do paciente, o enfermeiro deverá realizar a avaliação global que envolverá o estado geral do paciente, do estoma e peri-estoma e as condições sanitárias residenciais do mesmo para a realização do autocuidado. Após ser inserido em programas de treinamento, que é realizado pelo enfermeiro, o usuário é orientado a irrigar-se diariamente, sempre no mesmo horário por ele escolhido, durante os seis primeiros meses de acompanhamento. Após essa etapa, poderá evoluir a frequência da autoirrigação para 48 ou 72h, em função da resposta intestinal obtida. As vantagens são inúmeras como melhora da autoestima do portador de colostomia, como maior independência podendo voltar até as atividades.

A estomaterapia foi instituída no Brasil, em 1990, uma especialidade (pós-graduação latu sensu) “voltada para a assistência às pessoas com estomias, fístulas, tubos, cateteres e drenos, feridas agudas e crônicas e incontinências anal e urinária, nos seus aspectos preventivos, terapêuticos e de reabilitação em busca da melhoria da qualidade de vida” (Estatuto da Associação Brasileira de Estomaterapia – SOBEST). Assim, os cuidados com ostomias passam a ser atribuição do Enfermeiro Estomaterapeuta que é o profissional especializado em estomaterapia e reconhecido pela SOBEST. Dentre as competências desse enfermeiro em relação aos cuidados a estomas intestinal estão os cuidados pré-operatórios, intra-operatorio, pós-operatório imediato e mediato e o pós-operatório tardio (ambulatorial ou domiciliar).

Embora o estomaterapeuta seja o profissional habilitado para planejar, implementar e avaliar o cuidado do paciente portador de estoma, o número desses especialistas ainda é pequeno nos serviços de saúde e o cuidado fica a cargo dos enfermeiros generalistas cuja a competência está alicerçada na lei do Exercício Profissional, no Decreto que regulamenta e no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Assim, a competência técnica para realização de lavagem intestinal (enema/enteroclisma) em colostomia não está relacionada à especialização em estomaterapia. Tal procedimento faz parte do aprendizado da formação do profissional de enfermagem (Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem).

Vale ressaltar que, em pacientes com algum tipo de disfunção, com fecaloma ou recém ostomizados, preferencialmente, o procedimento deverá ser realizado pelo enfermeiro, devido à maior possibilidade de ocorrerem complicações durante o procedimento.

Considerando o Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a lei nº 7.498/86, que regulamentam o Exercício da Enfermagem a dá outras providencias, em seus artigos:

Art. 8º – Ao Enfermeiro incumbe:

I – Privativamente: h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas.

II – Como integrante da equipe de saúde: i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; m) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada.

Art. 10º- O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: e) na prevenção e controle sistemático de dados físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde

Art. 11º-O Auxiliar de Enfermagem executa atividades auxiliares, de nível médio atribuídos à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

I – Preparar paciente para consultas, exames e tratamentos;

III – Executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio.

Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Art. 10 º(Direitos): Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, cientifica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

 Art.12º (Responsabilidades e Deveres): Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

 Art. 13º (Responsabilidade e Deveres): Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

 Art. 14º (Responsabilidade e Deveres): Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em beneficio da pessoa família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

3. Conclusão:

Diante do exposto, entendemos que a equipe de enfermagem, composta de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, possui competência legal para realizar a lavagem intestinal via colostomia sob a supervisão do primeiro. Em situações específicas como: pós operatório com ostomia recentes, fecalomas, portadores de distúrbios cardiovasculares, situação que o trajeto não esteja bem definido e que necessitem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base cientifica e capacidade de tomar decisões imediatas, o procedimento deverá ser realizado pelo Enfermeiro, conforme Lei 7.498/86 que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem.

Ressaltamos que, além de está capacitado tecnicamente e promover a capacitação de sua equipe técnica para a realização deste procedimento, os Enfermeiros deverão oferecer uma Assistência de Enfermagem Sistematizada, utilizando o Processo de Enfermagem como instrumento metodológico para sua prática diária, garantindo qualidade assistencial e segurança para os pacientes. Recomendamos a adoção de protocolos assistenciais de boas práticas, considerando a legislação especifica e as atribuições de cada membro da equipe, assim como a descrição passo a passo para a execução e registro dos procedimentos a serem realizados, com posterior validação pelos respectivos responsáveis técnicos e imediata capacitação de todos os envolvidos no processo assistencial.

Sugerimos que o Enfermeiro, na condição de líder da equipe, estimule a formação de Grupo de Estudos e Sessões Clínicas em Enfermagem, objetivando a educação permanente através de discussões de casos clínicos que promovam a atualização contínua da equipe assistencial.

Por fim, reiteramos a importância de os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem respaldar as ações a serem desenvolvidas com base na Lei do Exercício Profissional e nas Resoluções e Decisões do Sistema COFEN / CORENs, que estabelecem princípios para o controle das condutas técnica, ética e legal em Enfermagem.

 

É o nosso parecer.

 

Salvador, 18 de agosto de 2016

 

Enf. Mara Lucia de Paula Freitas Souza – COREN-BA 61432-ENF

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

4. Referências:

a) BRASIL. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

b) BRASIL. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Parecer 032/2010. Acessado em julho/2016. Disponível em: www.portal.coren-sp.gov.br

c) BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº311/2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

d) CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução n°389 de 2011, Atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem os procedimentos para registro de titulo de pós-graduação. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

e) KATAYAMA R.C.V., Manual de Orientações de estomas, Via comunicação, Editores, São Paulo 2016.

f) SOCIEDADE BRASILEIRA DE ESTOMATERAPIA (SOBEST) – Competências do Enfermeiro Estomaterapeuta ou Enfermeiro pós-graduado em Estomaterapia. Revista Estima, São Paulo,V 06, nº01, 2008, p33-43

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