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PARECER COREN – BA N⁰ 022/2015

Atuação do Enfermeiro com Especialização em Enfermagem do Trabalho

19.01.2016

Assunto: Atuação do Enfermeiro com Especialização em Enfermagem do Trabalho

 

  1. O fato:

 Solicitado parecer técnico a respeito das responsabilidades e nível de atuação do enfermeiro com especialização em Saúde do Trabalhador, mais especificamente a confecção do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Plano de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Assim como a responsabilidade na confecção e implantação do plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde.

  1. Fundamentação legal:

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Plano de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ambos fazem parte do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMET).

O SESMET é um dos instrumentos de gestão da segurança do trabalho, onde sua sigla significa Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Este serviço está previsto na legislação trabalhista brasileira e regulamentado em uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4). Essa norma estabelece as atribuições do SESMT e determina a sua composição de acordo com o grau de risco da atividade da empresa e a quantidade de empregados. O dimensionamento do SESMET vincula-se à gradação do risco de atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento. Segundo a NR 4.4.2, os profissionais que compõem o SESMT são: Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico em Segurança do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho. Perante a lei não existe empecilho nenhum para que qualquer um dos profissionais assuma a liderança do SESMT. Sendo assim fica livre a escolha do empregador.

O Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) é um programa que está diretamente relacionado à saúde do trabalhador no exercício de suas funções visando à saúde, bem estar e qualidade de vida do trabalhador é parte integrante de um conjunto amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores. Não há disposição expressa em relação ao agente competente para elaboração do mesmo, mas há para sua execução. A NR 07, por sua vez, estabelece que somente o médico pode implementar o Programa, uma vez que sua execução consiste em procedimentos e atos médicos, como exames médicos, determinação de procedimentos, emissão de atestados de saúde ocupacional, que são atos privativos do profissional médico.

Esse programa anda junto com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa. O PPRA, segundo a Norma Regulamentadora 9 no item 9.1.1, visa à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores através, da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseguintemente controle da ocorrência de risco ambientais existentes, ou que venham a existir no ambiente de trabalho, levando em consideração até a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. A referida NR não se refere expressamente sobre a qual profissional é habilitado para elaboração do PPRA, em seu item 9.3.1.1 que a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. Sendo assim, o próprio Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa ou instituição pode realizar o PPRA e, no caso em que o empregador não seja obrigado pela legislação a manter um serviço próprio, ele deverá contratar uma empresa ou profissional para realizar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do referido programa. Logo, qualquer profissional que fizer parte do SESMET, caso a empresa possua, poderá ser indicado pelo empregador para fazer ou elaborar o programa, nesse tipo de situação o empregador também assume a responsabilidade em caso de erros. Entretanto tem que se levar em consideração que caso seja necessário incluir laudos na elaboração do PPRA, nem todos os integrantes poderão fornecer.

Outro item também questionado é quanto à responsabilidade na confecção e implantação do plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde. O PGRSS, segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), é o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde e ao meio ambiente. E os requisitos básicos do profissional para a elaboração e implantação do PGRSS são: ter registro ativo junto ao seu conselho de classe, apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou o Certificado de Responsabilidade Técnica, ou documento similar quando couber, compor uma equipe de trabalho, de acordo com a tipificação dos resíduos gerados.

O responsável legal é aquele que consta do alvará sanitário emitido pela vigilância sanitária. O responsável pelo PGRSS deve atender às exigências do capítulo IV da RDC no 306/04. O responsável técnico dos serviços de atendimento individualizado pode ser o responsável pela elaboração e implantação do PGRSS, podendo este ser o profissional enfermeiro.

A Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho (ANENT) descreve o perfil e atribuições dos profissionais de Enfermagem, dentre outras:

[…] DO ENFERMEIRO DO TRABALHO

  1. elabora e executa planos e programas de promoção e proteção à saúde dos empregados, participando de grupos que realizam inquéritos sanitários, estudam as causas de absenteísmo, fazem levantamentos de doenças profissionais e lesões traumáticas, procedem a estudos epidemiológicos, coletam dados estatísticos de morbidade e mortalidade de trabalhadores, investigando possíveis relações com as atividades funcionais, para obter a continuidade operacional e o aumento da produtividade;
  1. Executa e avalia programas de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e não profissionais, fazendo análise de fadiga, dos fatores de insalubridade, dos riscos e das condições de trabalho do menor e da mulher, para propiciar a preservação da integridade física e mental do trabalhador;
  1. Elabora e executa e avalia as atividades de assistência de enfermagem aos trabalhadores, proporcionando-lhes atendimento ambulatorial, no local de trabalho, controlando sinais vitais, aplicando medicamentos prescritos, curativos, inalações e testes, coletando material para exame laboratorial, vacinações e outros tratamentos, para reduzir o absenteísmo profissional;
  1. Organiza e administra o setor de enfermagem da empresa, prevendo pessoa e material necessários, treinando e supervisionando auxiliares de enfermagem adequado às necessidades de saúde do trabalhador;
  1. Planeja e executa programas de educação sanitária, divulgando conhecimentos e estimulando a aquisição de hábitos sadios, para prevenir doenças profissionais e melhorar as condições de saúde do trabalhador.

Considerando o Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a lei nº 7.498/86, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem:

Art. 8º- Ao Enfermeiro incumbe

II Como integrante da equipe de saúde:

  1. o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Art. 13º (Responsabilidade e deveres) – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

  1. Conclusão:

Entendemos que o profissional enfermeiro dentro do âmbito da equipe de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, regulamentado pela NR4, atua como profissional integrante da equipe de saúde, estando suas atribuições determinadas pelas normatizações acima descritas. Conforme estabelecido pela NR 07, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) é desenvolvido e coordenado pelo profissional Médico.

Quanto ao PPRA a Norma Regulamentadora 09 não se refere, expressamente, sobre qual o profissional habilitado para realizá-lo, podendo o Enfermeiro elaborar avaliando criteriosamente sua competência técnica, científica, ética conforme Código de Ética dos profissionais de Enfermagem. Assim como à elaboração e implantação do plano de gerenciamento de resíduos dos serviços de saúde (PGRSS) que poderá ser realizadas pelo profissional enfermeiro. Vale ressaltar a importância dos Enfermeiros respaldarem suas ações em protocolos institucionais que padronizem os cuidados prestados e que as ações descritas devem ser fomentadas pela elaboração efetiva da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE).

 

É o nosso parecer.

 

Salvador, 09 de outubro de 2015

Enf. Mara Lúcia de Paula Freitas Souza – COREN-BA 61432

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858

Enf. Tarcísio Oliveira Silva – COREN-BA 190328

4. Referências:

a. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

b. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº311/2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

c. Resolução COFEN nº 358 de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

d. Ministério do trabalho, Norma Regulamentadora 07 e 09 do M.T.E Disponível em: http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm

e. BRASIL. Ministério da Saúde; Gerenciamento de Resíduo dos Serviços de saúde. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/servicosaude/manuais/manual_gerenciamento_residuos.pdf

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