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PARECER COREN – BA Nº 005/2020

Assunto: Lavagem/higienização de ambulância.

18.12.2020

Assunto: Lavagem/higienização de ambulância.

1. Fato

Solicitação de Parecer Técnico quanto à execução de lavagem/higienização de
ambulâncias (área interna e externa) pelos Profissionais da equipe de enfermagem. O questionamento refere-se à atribuição do Enfermeiro ou Técnico de Enfermagem quanto a realização dessa atividade, após transporte/atendimento de paciente, que decorre em contaminação por secreções, sangue e/ou êmese, entre outros fluídos.

2. Fundamentação teórica e contextualização

As infecções relacionadas à assistência à saúde (IRAS) representam um risco
substancial à segurança do paciente em serviços de saúde. Há evidências mostrando que vários patógenos como Staphylococcus aureus resistente à meticilina, Enterococos resistente à vancomicina e outros, contaminam superfícies e equipamentos (bombas de infusão, barras protetoras das camas, estetoscópio dentre outros) mais frequentemente manuseados pelos profissionais e de uso nos pacientes. Sendo assim, falhas nos processos de limpeza e desinfecção de superfícies podem ter como consequência a disseminação e transferência de microrganismos nos ambientes dos serviços de saúde, colocando em risco a segurança dos pacientes e dos profissionais que atuam nesses serviços(1).

Dentre o conjunto de ações e serviços que faz parte da Rede de Atenção a Saúde com vistas a garantir a integralidade da assistência, tem-se o atendimento pré-hospitalar e/ou transporte interinstitucional. Neste sentido, a ambulância pode ser definida como um veículo (terrestre, aéreo ou aquaviário) que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos(2).

Assim, trata-se de um ambiente de atendimento móvel a pacientes, consequentemente, com alto risco para contaminação por micro-organismos.
Diferentemente dos serviços de saúde convencionais, os serviços de atendimento móvel (ambulâncias) são utilizados para prestar suporte ao paciente no trajeto para o hospital.

Dessa forma, não há internação, nem contato com outros pacientes. Porém, isso não significa que não se deva realizar uma adequada higienização do local onde se encontra o paciente e dos materiais próximos a ele devido ao risco de infecção. Dessa forma, a cada troca de pacientes, deve ser realizada a limpeza das áreas próximas ao paciente, inclusive as superfícies. Após a limpeza, também deve ser realizada a desinfecção de áreas com presença de matéria orgânica(3).

A limpeza concorrente dos veículos deve ser realizada após cada atendimento ou uma vez por dia caso não seja utilizada, evitando o acúmulo de poeira. A limpeza concorrente deve contemplar: área do motorista (volante, rádio comunicador, assentos e demais áreas frequentemente tocadas pelos profissionais de saúde) e área do paciente (macas, assentos, superfícies, equipamentos, pranchas e o piso). Atentar principalmente para as áreas próximas ao paciente, locais mais tocados pelo profissional de saúde(3-4).

A limpeza terminal dos veículos deve ser realizada uma vez por semana e em
situações especiais como: após o atendimento de pacientes em precauções específicas (contato, gotícula ou aérea) e no retorno do veículo após qualquer revisão ou manutenção. Na limpeza terminal o veículo deve ser submetido à limpeza completa. Todos os equipamentos e artigos removíveis devem ser retirados, de forma que toda as superfícies, compartimentos, interiores dos armários, paredes, pisos e teto possam ser limpos e desinfectados. A
descontaminação deve ser feita sempre que houver o extravasamento e derramamento de matéria orgânica (sangue, êmese, dejeções, diurese ou qualquer outro fluído corpóreo) no ambiente(3-4).

Para garantir as boas práticas no processo de limpeza e desinfecção dos veículos, é importante observar alguns pontos críticos a serem considerados, dentre eles: a) A necessidade de um local para a execução do procedimento; b) Que os profissionais saibam de forma clara seus papéis e responsabilidades específicas na limpeza dos veículos. Especialmente em serviços onde a responsabilidade da limpeza pode ser compartilhada entre a equipe de enfermagem e a equipe de higiene (4)

3. Fundamentação Ético-legal

Considerando o que diz a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem no 7.498 de 25 de junho de 1986 e o Decreto Regulamentador n° 94.406, de 08 de junho de 1987, conforme destacado abaixo(5):

[…]
Art.o 8. Ao Enfermeiro incumbe:

I – privativamente:
[…]
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades
técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos
serviços da assistência de enfermagem;
[…]
h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II – como integrante da equipe de saúde:
[…]
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais
de saúde;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como
membro das respectivas comissões;

Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de
assistência de Enfermagem;
[…]
d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser
causados a pacientes durante a assistência de saúde;
Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de
nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
[…]
III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de
outras atividades de Enfermagem, tais como:
[…]
l) executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua
segurança, inclusive:
[…]
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de
dependência de unidades de saúde;

Art. 13. As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser
exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

Considerando a Resolução COFEN no 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem(6):

[…] Considerando que a Sistematização da Assistência de Enfermagem organiza o trabalho profissional quanto ao método, pessoal e instrumentos, tornando possível a operacionalização do processo de Enfermagem.

Considerando o Manual de Segurança do Paciente: Limpeza e Desinfecções de Superfícies(1), que estabelece atribuições que não competem ao profissional de limpeza e desinfecção de superfícies, dentre elas:

[…] Recolhimento de perfurocortantes de locais inadequados, como por exemplo, leitos de pacientes, pisos, bancadas e outros. De acordo com a Norma Regulamentadora 32 – NR 32, devem ser responsabilizados pelo descarte de perfurocortantes, somente os trabalhadores que os utilizarem, estando, portanto, os profissionais de limpeza e desinfecção, isentos dessa responsabilidade.

Retirada de materiais ou equipamentos provenientes da assistência ao paciente nos quartos, enfermarias ou qualquer outra unidade, antes de realizar a limpeza, seja concorrente ou terminal. São exemplos: bolsas ou frascos de soro, equipos, bombas de infusão, comadres, papagaios, recipientes de drenagens e outros. Essas tarefas cabem à equipe de enfermagem, já que são materiais relacionados à assistência ao
paciente. […]

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução COFEN no 0564/2017, que traz(7):

DIREITOS
Art. 22 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

DEVERES
Art. 45 – Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

PROIBIÇÕES
Art. 62 – Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

Considerando o Parecer Técnico do COREN/DF No 02/CT/2016, que trata sobre a limpeza de ambulâncias por profissionais de Enfermagem, entende-se que(8):

[…] no tocante à limpeza concorrente, a enfermagem é parte integrante desse processo colaborativo. Todavia, constata-se a inobservância de instrumento legal que atribua aos profissionais de enfermagem a execução de atividades de limpeza terminal em estabelecimentos de saúde, em ambiente intra ou extra-hospitalar.

Considerando também o Parecer Técnico do COREN/PE No 035/CT/2017, que trata sobre limpeza e desinfecção das ambulâncias por Enfermeiros e Técnicos Enfermagem(9)
.

[…] não é da competência dos profissionais de enfermagem a limpeza e desinfecção das ambulâncias, haja vista ausência de Lei que trate sobre a matéria.

4. Análise e Conclusão

Diante do exposto, por ser a ambulância um ambiente de alto risco para contaminação, podendo colocar em risco a segurança do paciente e dos profissionais que atuam nesses serviços, entendemos que é da competência da equipe de enfermagem a desinfecção de todo material e equipamentos relacionados a assistência ao paciente enquanto este está sob seus
cuidados na ambulância. Esse procedimento deve ser realizado de acordo com as normas e rotinas institucionais estabelecidas e dentro das normas técnicas de segurança ocupacional.

Sobre a limpeza (concorrente e/ou terminal), não é da competência dos profissionais da equipe de enfermagem tal ação, devendo assim, ser realizada por profissionais devidamente capacitados, conforme normas, fluxos, rotinas e procedimentos operacionais padrão (POP) vigentes para descontaminação e desinfecção, considerando as legislações específicas e as atribuições de cada membro da equipe (para que não haja dúvida da competência e função das categorias envolvidas no processo).

Estes documentos precisam estar validados/aprovados pelos respectivos responsáveis técnicos e a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, com imediata capacitação de todos os profissionais envolvidos. Por fim, reiteramos a importância de os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem sempre respaldar suas ações com base na Lei do Exercício Profissional e nas Resoluções do COFEN, as quais estabelecem princípios para o controle das condutas técnicas, ética e legal do campo da Enfermagem.

É o nosso parecer.

5. Referências:

1. Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção de superfícies/Agência Nacional de Vigilância Sanitária. – Brasília: Anvisa, 2012.
2. Brasil. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Comissão Intergestores Tripartite. Portaria No 2048, de 5 de novembro de 2002.
3. Anvisa. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 2018. Anvisa Esclarece. 2614 – Limpeza e desinfecção de ambulâncias. Acessado em 14/09/2020. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/
4. Gonçalves P. Práticas de limpeza em área de preparo de alimentos, lactário, banco de leite, ambulâncias e lavanderia. In: Félix AMS, Silva AMC. Higiene, desinfecção ambiental e resíduos em saúde (Coord.) 3.ed.
Rer. Ampl. São Paulo: APCIH – Associação Paulista de Estudos de Controle de Infecção Hospitalar, 2013.
5. Brasil. Decreto no 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei no 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Acessado em 14/09/2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d94406.htm.
6. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN no 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em
ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. Acessado em 14/09/2020. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-3582009_4384.html.
7. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN no 564 de 2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Acessado em 14/09/2020. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html.
8. Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal. Resposta Técnica Coren/DF No 02/CT/2016. Sobre a enfermagem como agente executora de limpeza terminal de estabelecimento de saúde/ambulâncias. Acessado em 14/09/2020. Disponível em: https://www.coren-df.gov.br/site/parecer-tecnico-coren-df-
022016.

9. Conselho Regional de Enfermagem do Pernambuco. Resposta Técnica Coren/PE No 035/CT/2017. Sobre a limpeza e desinfecção das ambulâncias por Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem. Acessado em 14/09/2020. Disponível em: http://www.coren-pe.gov.br/novo/wp-content/uploads/2018/02/Parecer-T%C3%A9cnico-Coren-PE-n%C2%BA-035-2017-Limpeza-e-desinfec%C3%A7%C3%A3o-das-ambul%C3%A2ncias-por-Enfermeiros-e-T%C3%A9cnicos-de-Enfermagem-Giovana-J%C3%BAlia.pdf

 

Salvador, 01 de outubro de 2020

 

Câmara Técnica de Atenção à Saúde – CTAS

Mara Lúcia de Paula Freitas Souza Carina Marinho Picanço
Enfermeira Relatora Enfermeira Revisora
COREN-BA 61432-ENF COREN-BA 116.967-ENF

 

Revisado e aprovado em 15 de setembro de 2020 em Reunião da CTAS.

Homologado pelo Plenário do COREN-BA na 608a Reunião Ordinária de Plenária.

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