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PARECER COREN – BA Nº 006/2013

Competência do profissional de Enfermagem na lavagem de ouvido.

15.12.2013

Assunto: Competência do profissional de Enfermagem na lavagem de ouvido.

  1. Do fato

Solicitado Parecer Técnico pela Enfermeira Manuela Miranda, Fiscal do Coren-Ba – Subseção Paulo Afonso, sobre a competência do profissional de Enfermagem na lavagem de ouvido.

 

  1. Da fundamentação legal e análise

CONSIDERANDO o Código de Ética dos profissionais de Enfermagem, nos seus arts. 10, que assegura ao profissional o direito a “recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade”; art. 12 – que é responsabilidade e dever “assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência” e art. 13 – responsabilidade e dever “avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem”;

CONSIDERANDO que não existe na grade curricular dos profissionais de Enfermagem nenhuma matéria que o capacite para tal atribuição;

CONSIDERANDO que a lavagem de ouvido compreende procedimento médico regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, através da Resolução nº 10/95;

  1. Da Conclusão:

Após análise, concluímos que os profissionais de Enfermagem não possuem competência técnica, científica, ética e legal para a realização do procedimento em pauta, estando, portanto impedidos da sua realização.

 

Este é o nosso parecer.

Salvador, 27 de Fevereiro de 2013

 

Maria Luisa de Castro Almeida

Enfa. Conselheira Presidente

Coren-BA 14.402

 

 

Maria Lucia Almeida Farias

Enfa. Coord. Câmaras Técnicas

Coren-BA 589

 

 

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