PARECER COREN – BA Nº 007/2018

Assunto: Higienização de equipamentos, bancadas, aparadeiras e papagaios por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem. SUBSTITUI O PARECER TÉCNICO COREN-BA Nº 028/2013

23.07.2018

PARECER ATUALIZADO EM 13/02/2025

 

 1. O fato

Solicitação de parecer, por parte da direção de uma instituição hospitalar, sobre a exigência de que auxiliares e técnicos de enfermagem realizem higienização de aparadeiras e papagaios. Considerando a existência do Parecer Técnico nº 028/2013 que trata de temática similar, a saber: solicitado parecer, por parte de uma gerente de enfermagem de uma instituição hospitalar, sobre higienização de equipamentos e bancada de trabalho próximo ao paciente ser executada por técnico de enfermagem, esta CTAS entende pela unificação das duas situações num único parecer técnico, assim atualiza o PT 028/2013.

2. Fundamentação Teórica

A análise para embasamento deste parecer parte do rastreamento de documentos normativos do Ministério da Saúde, bem como da base legal regulamentadora das categorias profissionais do campo da Enfermagem envolvidas nos fatos acima citados e na literatura técnica.

A higienização e a desinfecção de superfícies são elementos que convergem para a sensação de bem-estar, segurança e conforto dos pacientes, profissionais e familiares nos serviços de saúde. Corrobora também para o controle das infecções relacionadas à assistência à saúde (IRAS), por garantir um ambiente com superfícies limpas, com redução do número de microrganismos e apropriadas para a realização das atividades desenvolvidas nesses serviços. Assim, o Serviço de Limpeza e Desinfecção de superfícies em Serviços de Saúde apresenta relevante papel na prevenção das IRAS(1).

As IRAS representam um risco substancial à segurança do paciente. Logo, falhas nos processos de limpeza e desinfecção de superfícies podem ter como consequência a disseminação e transferência de microrganismos nos ambientes dos serviços de saúde, colocando em risco a segurança dos pacientes e dos profissionais que atuam nesses serviços(1).

Há evidências demostrando que vários patógenos, como Staphylococcus aureus resistente à meticilina, Enterococos resistente à vancomicina e outros, contaminam superfícies e equipamentos (bombas de infusão, barras protetoras das camas, estetoscópio e outros) mais frequentemente manuseados pelos profissionais e pacientes(1).

É importante diferenciar os termos higienização (ato de limpar) e desinfecção (processo que destrói microrganismos patogênicos ou não, com exceção dos esporos bacterianos por meio químico ou físico) para assim evitar equívocos que possam comprometer o processo de desinfecção. Além disso, é importante esclarecer os três tipos de limpeza: concorrente, terminal e de manutenção(1-2): Limpeza concorrente é aquela realizada enquanto o paciente encontra-se na unidade de internação, nas dependências da instituição de saúde. Limpeza terminal é aquela realizada após a saída do paciente, seja por alta, óbito ou transferência, ato que compreende a limpeza de superfícies, sejam elas verticais ou horizontais, e a desinfecção do mobiliário. Limpeza de manutenção, a que tem como objetivo manter o padrão da limpeza das dependências, nos intervalos entre as limpezas concorrentes ou terminais(1).

O Serviço de Limpeza e Desinfecção de Superfícies em Serviços de Saúde compreende a limpeza, desinfecção e conservação das superfícies fixas e equipamentos permanentes das diferentes áreas. O Manual da ANVISA(1) “Segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção de superfícies” adota o entendimento de que as superfícies em serviços de saúde compreendem: mobiliários, pisos, paredes, divisórias, portas e maçanetas, tetos, janelas, equipamentos para a saúde, bancadas, pias, macas, divãs, suporte para soro, balança, computadores, instalações sanitárias, grades de aparelho de condicionador de ar, ventilador, exaustor, luminárias, bebedouro, aparelho telefônico e outros.

Em relação ao manuseio de materiais que possam ser objetos de limpeza e desinfecção, o mesmo documento(1) descreve como atribuições que não competem aos profissionais do serviço de limpeza e desinfecção de superfícies:

Retirada de materiais ou equipamentos provenientes da assistência ao paciente nos quartos, enfermarias ou qualquer outra unidade, antes de realizar a limpeza, seja concorrente ou terminal. São exemplos: bolsas ou frascos de soro, equipos, bombas de infusão, comadres, papagaios, recipientes de drenagens e outros. Essas tarefas cabem à equipe de enfermagem, já que são materiais relacionados à assistência ao paciente(1:37).

3. Fundamentação Ético-legal

 Considerando o Decreto Regulamentador(3) n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem(4) nº 7.498 de 25 de junho de 1986:

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem; […]

d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: […]

l) executar atividades de desinfecção e esterilização;

IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: […]

b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;

 

Considerando a Resolução COFEN nº 564/2017 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem(5):

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

[…] Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade. […]

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. […]

4. Da conclusão

Não foi identificado qualquer dispositivo técnico ou ético-legal que atribua a qualquer uma das categorias de trabalhadores da Enfermagem a responsabilidade pela higienização de artigos não críticos (a exemplo de aparadeiras e papagaios), de equipamentos fora de uso (na condição de desligados) e de superfícies e bancadas, ou seja, de espaços de prestação de assistência à saúde onde não esteja presencialmente a pessoa a ser cuidada, de forma rotineira e contínua.

É atribuição do técnico e do auxiliar de enfermagem, no exercício das suas ações de assistência ao paciente, o zelo pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências das unidades de saúde. Entende-se como zelo a manutenção da limpeza rotineira dos artefatos utilizados na assistência à saúde, ou seja, enquanto em uso/presença física da pessoa assistida, nestes casos a limpeza de equipamentos em funcionamento, bancadas/superfícies no entorno da pessoa assistida.

É também atribuição do técnico e do auxiliar de enfermagem no exercício das suas ações de assistência ao paciente, o manuseio de qualquer artefato/objeto utilizado na assistência à saúde e em uso pela pessoa assistida, ou seja, a instalação e remoção dos mesmos, a exemplo de artefatos como aparadeiras e papagaios. Vale ressaltar que essas atribuições (instalação e remoção) estendem-se até o ato de desprezar as eliminações orgânicas, pois se entende que tal ato exige avaliação técnica de aspectos como cor, odor e da mensuração destas eliminações como um ato de cuidado de saúde, os quais não devem ser executados por outros profissionais que não aqueles que estão prestando assistência ao paciente. Após o desprezo das eliminações orgânicas com remoção da sujeira grosseira, em local apropriado, os artefatos sujos devem ser colocados em local apropriado à espera do ato de limpeza/desinfecção; ou logo encaminhados para limpeza/desinfecção, conforme Procedimento Operacional Padrão – POP.

É de suma importância a elaboração de documentos normativos institucionais (POP) em busca da padronização das ações, voltados para boas práticas de saúde, para segurança do paciente e do trabalhador devidamente validados pelo serviço de controle de infecção hospitalar e gestores do nível tático envolvidos nos processos.

É o nosso parecer.

 

Referências

  1. Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Manual de segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção de superfícies. Brasília: Anvisa 2010. 116 p. Disponível em: https://www20.anvisa.gov.br/segurancadopaciente/index.php/publicacoes/item/seguranca-do-paciente-em-servicos-de-saude-limpeza-e-desinfeccao-de-superficies. Acesso em: 29 de maio 2018.
  2. Potter PA, Perry AG. Fundamentos de Enfermagem. 9. ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 2018.
  3. Brasil. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm Acesso em: 29 de maio 2018.
  4. Brasil. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d94406.htm Acesso em: 29 de maio 2018.
  5. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 564 de 2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html . Acesso em: 29 de maio 2018.

 

Salvador, 14 de setembro de 2018

Câmara Técnica de Atenção à Saúde – CTAS

 

                Leila Maria Ribeiro Brito                    Mariana de Almeida Moraes

                   Enfermeira Relatora                               Enfermeira Revisora

             COREN-BA 69.871-ENF                     COREN-BA 382.264-ENF

 

Revisado e aprovado em 10 de setembro de 2018 em reunião da Câmara Técnica de Atenção à Saúde

 

Homologado pelo Plenário do COREN-BA na 547ª Reunião Ordinária de Plenária.

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