Parecer Técnico nº 02/2025


15.04.2025

Assunto: Admissão de pacientes pela equipe de enfermagem em setores e/ou unidades de saúde mental.

  1. O FATO

Em janeiro de 2025, foi recebida a solicitação de Parecer Técnico sobre Admissão de pacientes pela enfermagem em setores/unidades de saúde mental. Tal demanda chegou através do e-mail das Câmaras Técnicas do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia e encaminhada para a Câmara Técnica de Enfermagem em Promoção Proteção e Recuperação da Saúde (CTEPPRS), para emissão de parecer. Destarte, após levantamento da questão na legislação em vigor, torna-se mister, para maior esclarecimento nesse campo, apresentar as atribuições de toda equipe de enfermagem e assim edificamos este parecer técnico.

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A admissão de enfermagem é o primeiro contato do paciente com a equipe de saúde ao dar entrada em uma unidade hospitalar ou serviço de saúde. Esse processo envolve a coleta de dados sobre o histórico clínico, sinais vitais, condições gerais e necessidades do paciente. Além disso, é um momento essencial para acolher o paciente, esclarecer dúvidas e garantir um atendimento humanizado. A partir das informações coletadas, a equipe de enfermagem pode planejar os cuidados adequados, garantindo um tratamento seguro e eficiente.1 Ela pode ser descrita como o movimento de entrada e saída de pacientes na unidade de internação abrangendo atividades de admissão, transferências para dentro e para fora da unidade e alta.2,3

Em comparação ao processo de alta, as admissões exigem mais tempo e intensidade, considerando-se a duração das atividades de coleta de dados e exame físico. A variação de tempo depende da condição do paciente, isto é, se se trata de uma admissão programada ou de urgência. Isso impacta diretamente a equipe de enfermagem, responsável por essa atividade.4 Assim, destaca-se que o processo de admissão de um paciente em um hospital/clínica/setor/serviço pode envolver vários profissionais da saúde, incluindo técnicos de enfermagem e enfermeiros.

Nesse sentido, a admissão de enfermagem pode ser realizada por enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem considerando-se a complementaridade das ações envolvidas nessa atividade. As atividades de admissão realizadas por enfermeiros estão relacionadas ao Serviço e rotina (Recepcionar o paciente informando seu papel; Orientar quanto aos seus direitos e deveres; Rotinas da instituição), Cuidados (Orientar quanto às expectativas dos cuidados; Obter as informações sobre o responsável), Instalações (Orientar em relação às instalações; Orientar sobre os recursos humanos, materiais), Entrevista e exame físico (Obter histórico, doenças pré-existentes, alergias; Realizar exame físico; Realizar investigação psicossocial; Realizar investigação de riscos), Documentação (Elaborar plano de cuidados; Avisar equipe multidisciplinar sobre a condição do paciente se necessário) e Segurança do paciente (Implementar medidas de segurança como identificação do paciente e protocolos; Obter prescrição médica; Orientar medidas de segurança).5

Já para auxiliares/técnicos de enfermagem, as atividades de Admissão envolvem os aspectos do Serviço e rotina (Recepcionar o paciente; Orientar quanto aos direitos e deveres; Rotinas da instituição, como horários de higiene), Cuidados (Orientar quanto às expectativas do cuidado; Obter informações sobre o responsável pelo cuidado), Coleta de Dados (Obter histórico de doenças passadas, medicamentos e alergias; Realizar investigação de dados religiosos), Documentação (Realizar anotação em prontuário) e Segurança do paciente (Implementar medidas de segurança como grades no leito, colchão intermitente; Orientar sobre medidas de segurança).5

A admissão em setores/unidades destinadas aos cuidados em saúde mental é um processo que envolve uma série de considerações clínicas, éticas e legais, com o objetivo de proporcionar ao paciente o cuidado necessário para o tratamento de transtornos mentais graves. Deve ser realizada de maneira criteriosa, considerando a avaliação do quadro psiquiátrico do paciente, a necessidade de cuidados intensivos. A decisão de internação deve ser acompanhada por um processo de avaliação multidisciplinar, envolvendo médicos, psicólogos, assistentes sociais e enfermeiros, para garantir uma abordagem integral e humanizada.6

A internação tem como objetivo principal a estabilização do paciente em crises agudas, com a introdução de terapias medicamentosas e psicoterapêuticas. Além disso, é essencial que o setor/unidade esteja preparado para lidar com a diversidade de transtornos mentais, garantindo que o paciente tenha acesso a um atendimento adequado e que seu tratamento seja conduzido com respeito à sua dignidade e direitos.7

Ademais, ressalta-se que as boas práticas de enfermagem nos serviços/setores de saúde mental, em seu amplo espectro de possibilidade, incluem a disponibilidade pessoal da equipe para entender o sujeito; o acolhimento inicial na admissão; a construção de projetos terapêuticos individualizados e adequados para as necessidades do indivíduo; além da busca por utilização de dispositivos que atinjam a cumplicidade, respeito e confiança cliente-equipe de enfermagem.8

  1. FUNDAMENTAÇÃO ÉTICO-LEGAL E ANÁLISE

Considerando o Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 19879, que regulamenta a Lei Federal nº 7.498 de 25 de junho de 198610, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências, que em seu Art. 10. diz que “O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: (…) II – executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;  III – integrar a equipe de saúde.”

Considerando a Resolução COFEN Nº 736 de 17 de janeiro de 2024 que dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem e que descreve no Art. 7º que “Os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, (…) participam do Processo de Enfermagem, com Anotações de Enfermagem, bem como na implementação dos cuidados prescritos e sua checagem, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro;”11

Considerando a Resolução COFEN Nº 564/201712 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem que diz “Enfermagem é uma ciência, arte e uma prática social, indispensável à organização e ao funcionamento dos serviços de saúde; tem como responsabilidades a promoção e a restauração da saúde, a prevenção de agravos e doenças e o alívio dos sofrimento; proporcionar cuidados à pessoa, à família e à coletividade; organiza suas ações e intervenções de modo autônomo, ou em colaboração com outros profissionais da área”, é descrito então:

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS:

Art.1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos […]

Art.10 Ter acesso, pelos meios de informação disponíveis, às diretrizes políticas, normativas e protocolos institucionais, bem como participar de sua elaboração. […]

Art.14 Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade. […]

Art.22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade. […]

CAPÍTULO II – DOS DEVERES:

[…] Art. 26 Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

[…] Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem. […]

CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES:

[…] Art. 61 Executar e/ou determinar atos contrários ao Código de Ética e à legislação que disciplina o exercício da Enfermagem.

Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.12

Considerando a Resolução COFEN Nº 678 de 19 agosto de 202113, alterado pela Decisão COFEN Nº 13/202214, que trata da atuação da Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e em Enfermagem Psiquiátrica, onde diz que é competências do Técnico de Enfermagem “(…) a) Promover cuidados gerais ao usuário de acordo com a prescrição de enfermagem considerando que o usuário é singular; (…) d) Proceder ao registro das ações efetuadas, no prontuário do usuário, de forma clara, precisa e pontual”, chega-se à seguinte conclusão:

  1. CONCLUSÃO

Conclui-se, frente ao exposto, que a admissão de enfermagem pode ser realizada por enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, devidamente capacitados, com competência técnica legal e ética, considerando-se a complementaridade das ações envolvidas nessa atividade.

Salienta-se a importância do registro da assistência prestada, com respaldo das atividades em protocolo institucional, independente do cenário em que o cuidado é realizado, hospitalar, ambulatorial e/ou domiciliar.

Esclarecemos que para atuar em Saúde Mental e Psiquiátrica é desejável que o Enfermeiro tenha, preferencialmente, pós-graduação em Saúde Mental, Enfermagem Psiquiátrica ou Atenção Psicossocial, porém, não há óbice para o profissional generalista que deseje laborar nesta área, conforme definido pela Resolução Cofen 678/2021.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Atenciosamente,

Câmara Técnica de Enfermagem na Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde – CTEPPRS

Carlos Jefferson do Nascimento Andrade – Coren-BA nº 450929-ENF

Carolina Santos Silva – Coren-BA nº 108034-ENF

Sarah Alves Moura Costa – Coren-BA nº 352778-ENF

Coordenação da Câmaras Técnicas

Cássia Menaia França Carvalho Pitangueira – Coren-BA nº 390174-ENF

REFERÊNCIAS

1. Conselho Federal de Enfermagem. Recomendações para Registros de Enfermagem no Exercício da Profissão. 2023. [cited 2025 Feb 21]. Available from: https://www.cofen.gov.br/profissional/recomendacoes-para-registros-de-enfermagem-no-exercicio-da-profissao/

2. Park SH, Blegen MA, Spetz J, Chapman SA, Groot HD. Patient turnover and the relationship between nurse staffing and patient outcomes. Res Nurs Health. 2012;35(1):277-88. doi: 10.1002/nur.21474

3. Vanfosson CA, Yoder LH, Jones TR. Patient turnover: a concept analisys. Adv Nurs Sci. 2017;40(3):300–12. doi: 10.1097/ ANS.0000000000000171

4. Park SH, Weaver L, Johnson LM, Vukas R, Zimmerman J. An integrative literature review of patient turnover in inpatient hospital settings. West J Nurs Res. 2016;38(5):629–55. doi: 10.1177/0193945915616811

5. Time and quality of admissions: nursing workload. Rev Bras Enferm [Internet]. 2020;73(5):e20190267. Available from: https://doi.org/10.1590/0034-7167-2019-0267

6. Souza ML, Souza FA. Internação Psiquiátrica: Aspectos Clínicos e Éticos no Processo de Admissão. Rio de Janeiro: Editora Psique; 2019.

7. Cavalcanti JRS. Tratamento de Transtornos Psiquiátricos: Abordagem e Práticas Clínicas. São Paulo: Editora Saúde Mental; 2015.

8. Silva, J. S., Ribeiro, H. K. P., Fernandes, M. A., & Rocha, D. M. (2020). O cuidar de enfermagem em saúde mental na perspectiva da reforma psiquiátrica. Enfermagem em Foco, 11(1), 170–175. https://doi.org/10.21675/2357-707X.2020.v11.n1.2743

9. Brasil. Decreto nº 94.406 de 08/06/1987. Regulamenta a Lei 7.498, de 25 de

junho de 1986, que dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem, e da outras providências. [cited 2025 Feb 13]. Available from: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-94406-8-junho-1987-444430-publicacaooriginal-1-pe.html

10. Brasil. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 [Internet]. Dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem, e dá outras providências. Brasília, 1986 [cited 2025 Feb 13]. Available from: http://novo.portalcofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html

11. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen Nº 736/2024. Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem. 2024. [cited 2025 Feb 13]. Available from: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-736-de-17-de-janeiro-de-2024

12. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen Nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. 2017. [cited 2025 Feb 13]. Available from: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017/.

 

13. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN Nº 678/2021. Aprova a atuação da Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e em Enfermagem Psiquiátrica. 2021 [cited 2025 Feb 21]. Available from: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-678-2021/

 

14. Conselho Federal de Enfermagem. Decisão COFEN Nº 13/2022. Altera o Anexo da Resolução Cofen Nº 0678/2021, que aprova a atuação da Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e em Enfermagem Psiquiátrica, e dá outras providências. 2022 [cited 2025 Feb 21]. Available from: https://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-13-2022/#:~:text=Altera%20o%20Anexo%20da%20Resolu%C3%A7%C3%A3o,Psiqui%C3%A1trica%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias

 

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem da Bahia

R. Gen. Labatut, 273 - Barris, Salvador - BA, 40070-100

07132773100

atendimento@coren-ba.gov.br


Horário de atendimento ao público

07h às 16h

Loading...